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BOAS FESTAS
Que o Natal faça renascer a esperança
E a meditação traga um novo impulso,
Para das guerras nasça a bonança
E cada beligerante assine com o seu pulso
As tréguas que mais ambicionamos…
Em vez dos cantos fúnebres e chorosos
Saudemos aqueles que mais amamos
Oferecendo presentes simples e vistosos.
Joaquim Coelho
Joaquim Coelho
Atenção aos Mal comportados nas Estradas
Cada vez corremos mais riscos de acidentes nas estradas, devido aos condutores stressados, drogados, criminosos e furagidos à justiça, que todos os dias causam transtronos e acidentes com a sua condução agressiva.
Porque há mais uma família amiga destroçada, e de luto, por causa dos acidentes na ESTRADA, mais uma vez volto a lembrar que há um CÓDIGO DA ESTRADA que devemos cumprir, além dos necessários CUIDADOS que TODOS devemos ter na CONDUÇÃO. Mas o mais importante é o CÓDIGO DE CONDUTA de cada utilizador das viagturas que circulam nas nossas vias públicas. A brutalidade dos acidentes demonstra execesso de velocidade, para além de causas afins.

CÓDIGO DA ESTRADA - Extracto
Artigo 145º. Contra-ordenações graves
1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos,
quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por
condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos,
quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por
condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou
especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para as caracterís ticas do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou
de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem,
mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha,
marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias
equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o
desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo
número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8
g/l;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas
condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança
obrigatórios.
2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é
aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 147.º.
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Algumas Situações Penalizadas:
- Parar ou estacionar na Auto-Estrada; Utilizar o Telemóvel a conduzir; Não ter Seguro obrigatório; Transportar crianças sem sistemas de retenção ou cadeira; Não parar nas Passadeiras: Multa e Apreensão de Carta de 1 Mês a 1 Ano;
A Reincidência, dentro do período de 5 anos, eleva as Penalizações mínimas para o Dobro.
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Ver Multas em Post anterior.
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Artigo 146.º
Contra-ordenações muito graves
No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e
entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de
rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por
avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente
neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias
com mais que uma via de trânsito em cada sentido;
h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando pratic adas nas auto-estradas ou vias
equiparadas;
i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40
km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade
for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de
velocidade for superior a 40 km/h;
j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e
inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do
trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo s inal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de
trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não
confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.
Algumas situações Penalizadas:
- Não Parar no Sinal Vermelho; Excesso de Velocidade nas localidades; Pisar um Traço Contínuo; Não parar no STOP; Conduzir sob efeito do Álcool ou Drogas: Multas (pesadas) e Apreensão de CARTA de 2 meses a 2 anos.
A Reincidência no prazo de 5 anos agrava as Penas mínimas para o DOBRO.
Do “Código da Estrada”
Normas para Proteger os UTENTES de Serviços Públicos Essenciais:
1256 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 12/2008
de 26 de Fevereiro
Primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria
no ordenamento jurídico alguns mecanismos
destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º da Lei
n.º 23/96, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de
petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações electrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
3 — Considera -se utente, para os efeitos previstos
nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador
do serviço se obriga a prestá -lo.
4 — Considera -se prestador dos serviços abrangidos
pela presente lei toda a entidade pública ou privada
que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no
n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do
título a que o faça ou da existência ou não de contrato
de concessão.
Artigo 4.º
[…]
1 — O prestador do serviço deve informar, de forma
clara e conveniente, a outra parte das condições em que o
serviço é fornecido e prestar -lhe todos os esclarecimentos
que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
2 — O prestador do serviço informa directamente,
de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas
aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-
-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.
3 — Os prestadores de serviços de comunicações
electrónicas informam regularmente, de forma atempada
e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos
serviços prestados, designadamente as respeitantes às
redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão
por cabo.
Artigo 5.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão
do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter
sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de
10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — (Revogado.)
Artigo 8.º
Consumos mínimos e contadores
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer,
amortização ou inspecção periódica de contadores ou
outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização
das medidas referidas na alínea anterior, independentemente
da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência
directa com um encargo em que a entidade prestadora
do serviço efectivamente incorra, com excepção da
contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores
que seja contrapartida de alteração das condições
de prestação do serviço ou dos equipamentos
utilizados para esse fim, excepto quando expressamente
solicitada pelo consumidor.
3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos
do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção,
conservação e manutenção dos sistemas públicos
de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos
do regime legal aplicável.
Artigo 9.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A factura a que se refere o número anterior deve
ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os
serviços prestados e as correspondentes tarifas.
3 — No caso do serviço de comunicações electrónicas,
e a pedido do interessado, a factura deve traduzir
com o maior pormenor possível os serviços prestados,
sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de
salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das
comunicações.
Artigo 10.º
[…]
1 — O direito ao recebimento do preço do serviço prestado
prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do
prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior
à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do
prestador ao recebimento da diferença caduca dentro
de seis meses após aquele pagamento.
3 — A exigência de pagamento por serviços prestados
é comunicada ao utente, por escrito, com uma
antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à
data limite fixada para efectuar o pagamento.
4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador
de serviços é de seis meses, contados após a presDiário
da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1257
tação do serviço ou do pagamento inicial, consoante
os casos.
5 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
Resolução de litígios
Quando as partes, em caso de litígio resultante da
prestação de um serviço público essencial, optem por
recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de
conflitos de consumo, suspende -se no seu decurso o
prazo para a interposição da acção judicial.
Artigo 14.º
Disposições finais
O elenco das organizações representativas dos utentes,
com direito de participação nos termos do artigo 2.º,
será certificado e actualizado pelo departamento governamental
competente, nos termos das disposições
regulamentares da presente lei.»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho
São aditados à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, os artigos
10.º -A e 10.º -B, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º -A
Ónus da prova
1 — Cabe ao prestador do serviço a prova de todos
os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações
e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da
prestação dos serviços a que se refere a presente lei.
2 — Incide sobre o prestador do serviço o ónus da
prova da realização das comunicações a que se refere
o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do
momento em que as mesmas foram efectuadas.
Artigo 10.º -B
Acerto de valores cobrados
Sempre que, em virtude do método de facturação
utilizado, seja cobrado ao utente um valor que exceda
o correspondente ao consumo efectuado, o valor em
excesso é abatido da factura em que tenha sido efectuado
o acerto, salvo caso de declaração em contrário,
manifestada expressamente pelo utente do serviço.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
A presente lei aplica -se às relações que subsistam à data
da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada e renumerada em anexo a Lei n.º 23/96,
de 26 de Julho.
Aprovada em 21 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 31 de Janeiro de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de Janeiro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria
no ordenamento jurídico alguns mecanismos
destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — A presente lei consagra regras a que deve obedecer
a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à
protecção do utente.
2 — São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de
petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações electrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
3 — Considera -se utente, para os efeitos previstos nesta
lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do
serviço se obriga a prestá -lo.
4 — Considera -se prestador dos serviços abrangidos
pela presente lei toda a entidade pública ou privada que
preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2,
independentemente da sua natureza jurídica, do título a que
o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.
Artigo 2.º
Direito de participação
1 — As organizações representativas dos utentes têm
o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição
do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais
actos de natureza genérica que venham a ser celebrados
entre o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias e
as entidades concessionárias.
2 — Para esse efeito, as entidades públicas que representem
o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias
nos actos referidos no número anterior devem comunicar
atempadamente às organizações representativas dos utentes
os respectivos projectos e propostas, de forma que aquelas
se possam pronunciar sobre estes no prazo que lhes for
fixado e que não será inferior a 15 dias.
1258 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008
3 — As organizações referidas no n.º 1 têm ainda o
direito de ser ouvidas relativamente à definição das grandes
opções estratégicas das empresas concessionárias do
serviço público, nos termos referidos no número anterior,
desde que este serviço seja prestado em regime de monopólio.
Artigo 3.º
Princípio geral
O prestador do serviço deve proceder de boa fé e em
conformidade com os ditames que decorram da natureza
pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância
dos interesses dos utentes que se pretende proteger.
Artigo 4.º
Dever de informação
1 — O prestador do serviço deve informar, de forma
clara e conveniente, a outra parte das condições em que o
serviço é fornecido e prestar -lhe todos os esclarecimentos
que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
2 — O prestador do serviço informa directamente, de
forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis
pelos serviços prestados, disponibilizando -lhes informação
clara e completa sobre essas tarifas.
3 — Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas
informam regularmente, de forma atempada e
eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços
prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e
móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.
Artigo 5.º
Suspensão do fornecimento do serviço público
1 — A prestação do serviço não pode ser suspensa
sem pré -aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força
maior.
2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão
do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter
sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de
10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
3 — A advertência a que se refere o número anterior,
para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar
o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar
a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do
mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que
lhe assistam nos termos gerais.
4 — A prestação do serviço público não pode ser suspensa
em consequência de falta de pagamento de qualquer
outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo
se forem funcionalmente indissociáveis.
Artigo 6.º
Direito a quitação parcial
Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público,
ainda que facturado juntamente com outros, tendo o
utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o
disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Padrões de qualidade
A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a elevados
padrões de qualidade, neles devendo incluir -se o
grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a
fixação do preço varie em função desses padrões.
Artigo 8.º
Consumos mínimos e contadores
1 — São proibidas a imposição e a cobrança de consumos
mínimos.
2 — É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer,
amortização ou inspecção periódica de contadores ou
outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização
das medidas referidas na alínea anterior, independentemente
da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência
directa com um encargo em que a entidade prestadora do
serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição
para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores
que seja contrapartida de alteração das condições
de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados
para esse fim, excepto quando expressamente solicitada
pelo consumidor.
3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos do
presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção,
conservação e manutenção dos sistemas públicos de água,
de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime
legal aplicável.
Artigo 9.º
Facturação
1 — O utente tem direito a uma factura que especifique
devidamente os valores que apresenta.
2 — A factura a que se refere o número anterior deve
ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os
serviços prestados e as correspondentes tarifas.
3 — No caso do serviço de comunicações electrónicas,
e a pedido do interessado, a factura deve traduzir
com o maior pormenor possível os serviços prestados,
sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de
salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.
Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 — O direito ao recebimento do preço do serviço prestado
prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador
do serviço, tiver sido paga importância inferior à que
corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador
ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses
após aquele pagamento.
3 — A exigência de pagamento por serviços prestados é
comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência
mínima de 10 dias úteis relativamente à data -limite fixada
para efectuar o pagamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1259
4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador
de serviços é de seis meses, contados após a prestação
do serviço ou do pagamento inicial, consoante os
casos.
5 — O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento
de energia eléctrica em alta tensão.
Artigo 11.º
Ónus da prova
1 — Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os
factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao
desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação
dos serviços a que se refere a presente lei.
2 — Incide sobre o prestador do serviço o ónus da
prova da realização das comunicações a que se refere o
artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento
em que as mesmas foram efectuadas.
Artigo 12.º
Acerto de valores cobrados
Sempre que, em virtude do método de facturação utilizado,
seja cobrado ao utente um valor que exceda o correspondente
ao consumo efectuado, o valor em excesso é
abatido da factura em que tenha sido efectuado o acerto,
salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente
pelo utente do serviço.
Artigo 13.º
Carácter injuntivo dos direitos
1 — É nula qualquer convenção ou disposição que
exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela
presente lei.
2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode
ser invocada pelo utente.
3 — O utente pode optar pela manutenção do contrato
quando alguma das suas cláusulas seja nula.
Artigo 14.º
Direito ressalvado
Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em
concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.
Artigo 15.º
Resolução de litígios
Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação
de um serviço público essencial, optem por recorrer
a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de
consumo, suspende -se no seu decurso o prazo para a interposição
da acção judicial.
Artigo 16.º
Disposições finais
O elenco das organizações representativas dos utentes,
com direito de participação nos termos do artigo 2.º, será
certificado e actualizado pelo departamento governamental
competente, nos termos das disposições regulamentares
da presente lei.
DOENÇAS DA NAÇÃO
Há o sindroma do deserto
que um senhor abastado
propagou nesta nação…
será o ministro mais esperto
dos outros que lhe dão razão?
Para quê a maternidade
e o desperdício dos hospitais
se não temos necessidade
onde não há sinal dos mortais.
Acaba a autoridade dos mestres
em favor de alunos calaceiros
e da petulância dos pais agrestes
tal como seus filhos matreiros,
tomam a disciplina como arruaça
e os exames como grande chatice
transformados em grave chalaça
e tudo não passa duma burrice.
Saldam-se diplomas aos ignorantes
em inflamadas sessões de fachada
só para acomodar os tratantes
a passar tempo sem fazer nada;
Fazem dos juízes burocratas
longe do prestígio e sem valor
na administração da justiça
como nos ensinou o redentor.
Acabam-se os doutos notários
e entrega-se tudo aos rufiões
sem dignidade para os actos
dos experimentados tabaliões.
Para enganar mais ignorantes
os incompetentes governantes
abatem os meios de produção
cortam as pescas e a agricultura
deixando um rasto de amargura
e muita gente sem o seu pão.
Há desempregados a mendigar
e o país perdendo o seu valor
muitos rufias por aí a roubar
a vida fica num grande horror
sendo o único caminho, emigrar…
Para Militares, ex-Militares e ex-Combatentes
Com vista a actualização de dados sobre diversos assuntos de interesse para Militares e ex-Militares ou ex-Combatentes, aqui ficam informações que julgamos úteis:
1 - Normas para atribuição de Cartão de Regime Especial ADM
2- Assistência na Doença aos Militares das FA
3 - Normas de Atribuição do Benefício aos ex-Combatentes
############
1 - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS
xxxxxxxxxXXXXxxxxxxxxx
Para os interessados, aqui ficam alguns dados sobre Protocolos de Seguros (para mais informação,
ver Link "Militares - Seguros":
Para responder eficazmente ás preocupações e necessidades dos Clientes a Império Bonança elaborou um pacote de seguros em condições especiais fundamental á sua segurança, bem como dos respectivos agregados familiares destacando-se os Segurosde: Acidentes de trabalho, Vida Grupo, Saúde Multicare, automóvel e Multi-riscos Habitação.
Existem Protocolos para Militares e Forças de Segurança Pública:
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PROTOCOLOS |
- Exército - Força Aérea - Marinha - PSP - GNR |
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