sexta-feira, 25 de junho de 2010

Acidentes EVITÁVEIS

Atenção aos Mal comportados nas Estradas


Cada vez corremos mais riscos de acidentes nas estradas, devido aos condutores stressados, drogados, criminosos e furagidos à justiça, que todos os dias causam transtronos e acidentes com a sua condução agressiva.


Porque há mais uma família amiga destroçada, e de luto, por causa dos acidentes na ESTRADA, mais uma vez volto a lembrar que há um CÓDIGO DA ESTRADA que devemos cumprir, além dos necessários CUIDADOS que TODOS devemos ter na CONDUÇÃO. Mas o mais importante é o CÓDIGO DE CONDUTA de cada utilizador das viagturas que circulam nas nossas vias públicas. A brutalidade dos acidentes demonstra execesso de velocidade, para além de causas afins.


  


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CÓDIGO DA ESTRADA - Extracto


 Artigo 145º.  Contra-ordenações graves


1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:


a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;


b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos,


quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por


condutor de outro veículo a motor;


c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos,


quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por


condutor de outro veículo a motor;


d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou


especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);


e) O trânsito com velocidade excessiva para as caracterís ticas do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou


de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;


f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem,


mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha,


marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;


g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;


h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias


equiparadas;


i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o


desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;


j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo


número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;


l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8


g/l;


m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;


n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas


condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;


o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;


p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança


obrigatórios.


2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é


aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do


artigo 147.º.


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Algumas Situações Penalizadas:


- Parar ou estacionar na Auto-Estrada;  Utilizar o Telemóvel a conduzir; Não ter Seguro obrigatório; Transportar crianças sem sistemas de retenção ou cadeira; Não parar nas Passadeiras: Multa e Apreensão de Carta de 1 Mês a 1 Ano;


A Reincidência,  dentro do período de 5 anos, eleva as Penalizações mínimas para o Dobro.


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Ver Multas em Post  anterior.


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Artigo 146.º


Contra-ordenações muito graves


No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:


a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e


entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de


rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;


b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;


c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por


avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;


d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;


e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;


f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente


neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;


g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias


com mais que uma via de trânsito em cada sentido;


h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando pratic adas nas auto-estradas ou vias


equiparadas;


i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40


km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade


for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de


velocidade for superior a 40 km/h;


j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e


inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;


l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do


trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;


m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;


n) O desrespeito pelo s inal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;


o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de


trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;


p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não


confere habilitação;


q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.


 


Algumas situações Penalizadas:


- Não Parar no Sinal Vermelho; Excesso de Velocidade nas localidades; Pisar um Traço Contínuo; Não parar no STOP; Conduzir sob efeito do Álcool ou Drogas: Multas (pesadas) e Apreensão de CARTA de 2 meses a 2 anos.


A Reincidência no prazo de 5 anos agrava as Penas mínimas para o DOBRO.


Do “Código da Estrada”




 


 

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