domingo, 14 de fevereiro de 2010

Informação Fiscal - Impostos

 




Situações e condições de entrega de Declarações de Rendimentos:


 - A situação marital é considerada em 31 de Dezembro do ano dos rendimentos.


- Em caso de Casamento, podem entregar Declaração conjunta;


- Em caso de União de Facto, só podem entregar Declaração conjunta após 2 anos a residir na mesma morada;


- Em caso de Separação ou Divórcio, podem entregar Declaração conjunta ou em separado, conforme acordo e mais favorável;


- Em caso de separação com filhos e Declarações em separado, os filhos só podem constar numa das declarações;


- Em caso de falecimento de um dos Cônjugues, a Declaração deverá ser entregue em nome do Viúvo/a, englobando todos os rendimentos do agregado familiar, incluindo os do defunto.


 Isenções de Tributação


 - Subsídio de Refeição por dia de trabalho:


- em dinheiro............................. até 6,41 €


- em senhas de refeição........... até 7,26 €


- Ajudas de custo por dia:


- no país............................... até 62,75 €


- no estrangeiro.................. até 149,91 €


- Subsídio de viagem por kilómetro:


- automóvel próprio.................................até 0,40€


- transporte do serviço público............ até 0,12€


- automóvel de aluguer (taxi etc).......... até 0,38€


 




 RENDIMENTOS PREDIAIS


Os rendimentos Prediais devem ser declarados às Finanças, entregando uma cópia do respectivo Contrato e estão sujeitos a tributação (categoria F).


Despesas que podem ser deduzidas ao rendimento Predial:


- Gastos na manutenção e conservação do imóvel (prédio);


- Gastos com o Condomínio;


- Gastos com o Imposto Municipal (IMI).


 




 


NOTAS:


1 - Indemnizações por rescisão de contrato de trabalho estão isentas de tributação.


2 - Atenção ao resgate dos PPR antes do prazo, devido às penalizações fiscais.


3 - As Declarações de Rendimentos preenchidas com rigor e entregues dentro dos prazos,  evitam penalizações e podem trazer benefícios fiscais aos Contribuintes.


 




 

Convenção sobre Dupla Tributação

 




CONVENÇÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO


Portugal/Moçambique


Por Resolução da Assembleia da República e República de Moçambique, foi  Revista a Convenção sobre Dupla Tributação em IRS e outros impostos.


Resolução nº 36/2009, de 8 de Maio.


São tratados:


- IRPS e IRPC - Moçambique;


- Rendimentos Imobiliários e Mais-Valias;


- Profissões Independentes;


- Remunerações Públicas, pagas pelos Estados contratantes;


- Professores e Estudantes - isenções;


- Eliminação da dupla tributação com regras mais explícitas.


 


 


NOTA:


Consultar a Resolução da Assembelia da República nº. 36/2009, de 8 de Maio, no Portal das Finanças.