quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

BOAS FESTAS

...



 


      BOAS FESTAS


 


Que o Natal faça renascer a esperança


E a meditação traga um novo impulso,


Para das guerras nasça a bonança


E cada beligerante assine com o seu pulso


As tréguas que mais ambicionamos…


Em vez dos cantos fúnebres e chorosos


Saudemos aqueles que mais amamos


Oferecendo presentes simples e vistosos.


 


Joaquim Coelho


 

Boas Festas

BOAS FESTAS e saúde para festejar... é o que desejo aos visitantes desta janela.


Joaquim Coelho

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Acidentes EVITÁVEIS

Atenção aos Mal comportados nas Estradas


Cada vez corremos mais riscos de acidentes nas estradas, devido aos condutores stressados, drogados, criminosos e furagidos à justiça, que todos os dias causam transtronos e acidentes com a sua condução agressiva.


Porque há mais uma família amiga destroçada, e de luto, por causa dos acidentes na ESTRADA, mais uma vez volto a lembrar que há um CÓDIGO DA ESTRADA que devemos cumprir, além dos necessários CUIDADOS que TODOS devemos ter na CONDUÇÃO. Mas o mais importante é o CÓDIGO DE CONDUTA de cada utilizador das viagturas que circulam nas nossas vias públicas. A brutalidade dos acidentes demonstra execesso de velocidade, para além de causas afins.


  


automosbe4.jpg


CÓDIGO DA ESTRADA - Extracto


 Artigo 145º.  Contra-ordenações graves


1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:


a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;


b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos,


quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por


condutor de outro veículo a motor;


c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos,


quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por


condutor de outro veículo a motor;


d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou


especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);


e) O trânsito com velocidade excessiva para as caracterís ticas do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou


de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;


f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem,


mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha,


marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;


g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;


h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias


equiparadas;


i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o


desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;


j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo


número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;


l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8


g/l;


m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;


n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas


condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;


o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;


p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança


obrigatórios.


2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é


aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do


artigo 147.º.


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autos 4.jpg


Algumas Situações Penalizadas:


- Parar ou estacionar na Auto-Estrada;  Utilizar o Telemóvel a conduzir; Não ter Seguro obrigatório; Transportar crianças sem sistemas de retenção ou cadeira; Não parar nas Passadeiras: Multa e Apreensão de Carta de 1 Mês a 1 Ano;


A Reincidência,  dentro do período de 5 anos, eleva as Penalizações mínimas para o Dobro.


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Ver Multas em Post  anterior.


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Artigo 146.º


Contra-ordenações muito graves


No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:


a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e


entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de


rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;


b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;


c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por


avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;


d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;


e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;


f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente


neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;


g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias


com mais que uma via de trânsito em cada sentido;


h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando pratic adas nas auto-estradas ou vias


equiparadas;


i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40


km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade


for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de


velocidade for superior a 40 km/h;


j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e


inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;


l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do


trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;


m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;


n) O desrespeito pelo s inal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;


o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de


trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;


p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não


confere habilitação;


q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.


 


Algumas situações Penalizadas:


- Não Parar no Sinal Vermelho; Excesso de Velocidade nas localidades; Pisar um Traço Contínuo; Não parar no STOP; Conduzir sob efeito do Álcool ou Drogas: Multas (pesadas) e Apreensão de CARTA de 2 meses a 2 anos.


A Reincidência no prazo de 5 anos agrava as Penas mínimas para o DOBRO.


Do “Código da Estrada”




 


 

domingo, 20 de junho de 2010

O Cubo - Ivone Silva


O Génio artístico de Ivone Silva está bem documentado no episódio de "O Cubo".

Ver para rir...

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quarta-feira, 26 de maio de 2010

Serviços Públicos Essenciais

Normas para Proteger os UTENTES de Serviços Públicos Essenciais:


 


1256 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


Lei n.º 12/2008


de 26 de Fevereiro


Primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria


no ordenamento jurídico alguns mecanismos


destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais


A Assembleia da República decreta, nos termos da


alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:


Artigo 1.º


Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho


Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º da Lei


n.º 23/96, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:


«Artigo 1.º


Objecto e âmbito


1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de


petróleo liquefeitos canalizados;


d) Serviço de comunicações electrónicas;


e) Serviços postais;


f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;


g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.


3 — Considera -se utente, para os efeitos previstos


nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador


do serviço se obriga a prestá -lo.


4 — Considera -se prestador dos serviços abrangidos


pela presente lei toda a entidade pública ou privada


que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no


n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do


título a que o faça ou da existência ou não de contrato


de concessão.


Artigo 4.º


[…]


1 — O prestador do serviço deve informar, de forma


clara e conveniente, a outra parte das condições em que o


serviço é fornecido e prestar -lhe todos os esclarecimentos


que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.


2 — O prestador do serviço informa directamente,


de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas


aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-


-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.


3 — Os prestadores de serviços de comunicações


electrónicas informam regularmente, de forma atempada


e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos


serviços prestados, designadamente as respeitantes às


redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão


por cabo.


Artigo 5.º


[…]


1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão


do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter


sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de


10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.


3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


5 — (Revogado.)


Artigo 8.º


Consumos mínimos e contadores


1 — (Anterior corpo do artigo.)


2 — É proibida a cobrança aos utentes de:


a) Qualquer importância a título de preço, aluguer,


amortização ou inspecção periódica de contadores ou


outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;


b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização


das medidas referidas na alínea anterior, independentemente


da designação utilizada;


c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência


directa com um encargo em que a entidade prestadora


do serviço efectivamente incorra, com excepção da


contribuição para o audiovisual;


d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores


que seja contrapartida de alteração das condições


de prestação do serviço ou dos equipamentos


utilizados para esse fim, excepto quando expressamente


solicitada pelo consumidor.


3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos


do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção,


conservação e manutenção dos sistemas públicos


de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos


do regime legal aplicável.


Artigo 9.º


[…]


1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


2 — A factura a que se refere o número anterior deve


ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os


serviços prestados e as correspondentes tarifas.


3 — No caso do serviço de comunicações electrónicas,


e a pedido do interessado, a factura deve traduzir


com o maior pormenor possível os serviços prestados,


sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de


salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das


comunicações.


Artigo 10.º


[…]


1 — O direito ao recebimento do preço do serviço prestado


prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.


2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do


prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior


à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do


prestador ao recebimento da diferença caduca dentro


de seis meses após aquele pagamento.


3 — A exigência de pagamento por serviços prestados


é comunicada ao utente, por escrito, com uma


antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à


data limite fixada para efectuar o pagamento.


4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador


de serviços é de seis meses, contados após a presDiário


da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1257


tação do serviço ou do pagamento inicial, consoante


os casos.


5 — (Anterior n.º 3.)


Artigo 13.º


Resolução de litígios


Quando as partes, em caso de litígio resultante da


prestação de um serviço público essencial, optem por


recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de


conflitos de consumo, suspende -se no seu decurso o


prazo para a interposição da acção judicial.


Artigo 14.º


Disposições finais


O elenco das organizações representativas dos utentes,


com direito de participação nos termos do artigo 2.º,


será certificado e actualizado pelo departamento governamental


competente, nos termos das disposições


regulamentares da presente lei.»


Artigo 2.º


Aditamento à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho


São aditados à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, os artigos


10.º -A e 10.º -B, com a seguinte redacção:


«Artigo 10.º -A


Ónus da prova


1 — Cabe ao prestador do serviço a prova de todos


os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações


e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da


prestação dos serviços a que se refere a presente lei.


2 — Incide sobre o prestador do serviço o ónus da


prova da realização das comunicações a que se refere


o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do


momento em que as mesmas foram efectuadas.


Artigo 10.º -B


Acerto de valores cobrados


Sempre que, em virtude do método de facturação


utilizado, seja cobrado ao utente um valor que exceda


o correspondente ao consumo efectuado, o valor em


excesso é abatido da factura em que tenha sido efectuado


o acerto, salvo caso de declaração em contrário,


manifestada expressamente pelo utente do serviço.»


Artigo 3.º


Aplicação no tempo


A presente lei aplica -se às relações que subsistam à data


da sua entrada em vigor.


Artigo 4.º


Entrada em vigor


A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.


Artigo 5.º


Republicação


É republicada e renumerada em anexo a Lei n.º 23/96,


de 26 de Julho.


Aprovada em 21 de Dezembro de 2007.


O Presidente da Assembleia da República, Jaime


Gama.


Promulgada em 31 de Janeiro de 2008.


Publique -se.


O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.


Referendada em 31 de Janeiro de 2008.


O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto


de Sousa.


ANEXO


Republicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria


no ordenamento jurídico alguns mecanismos


destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais


Artigo 1.º


Objecto e âmbito


1 — A presente lei consagra regras a que deve obedecer


a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à


protecção do utente.


2 — São os seguintes os serviços públicos abrangidos:


a) Serviço de fornecimento de água;


b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;


c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de


petróleo liquefeitos canalizados;


d) Serviço de comunicações electrónicas;


e) Serviços postais;


f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;


g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.


3 — Considera -se utente, para os efeitos previstos nesta


lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do


serviço se obriga a prestá -lo.


4 — Considera -se prestador dos serviços abrangidos


pela presente lei toda a entidade pública ou privada que


preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2,


independentemente da sua natureza jurídica, do título a que


o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.


Artigo 2.º


Direito de participação


1 — As organizações representativas dos utentes têm


o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição


do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais


actos de natureza genérica que venham a ser celebrados


entre o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias e


as entidades concessionárias.


2 — Para esse efeito, as entidades públicas que representem


o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias


nos actos referidos no número anterior devem comunicar


atempadamente às organizações representativas dos utentes


os respectivos projectos e propostas, de forma que aquelas


se possam pronunciar sobre estes no prazo que lhes for


fixado e que não será inferior a 15 dias.


1258 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008


3 — As organizações referidas no n.º 1 têm ainda o


direito de ser ouvidas relativamente à definição das grandes


opções estratégicas das empresas concessionárias do


serviço público, nos termos referidos no número anterior,


desde que este serviço seja prestado em regime de monopólio.


Artigo 3.º


Princípio geral


O prestador do serviço deve proceder de boa fé e em


conformidade com os ditames que decorram da natureza


pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância


dos interesses dos utentes que se pretende proteger.


Artigo 4.º


Dever de informação


1 — O prestador do serviço deve informar, de forma


clara e conveniente, a outra parte das condições em que o


serviço é fornecido e prestar -lhe todos os esclarecimentos


que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.


2 — O prestador do serviço informa directamente, de


forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis


pelos serviços prestados, disponibilizando -lhes informação


clara e completa sobre essas tarifas.


3 — Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas


informam regularmente, de forma atempada e


eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços


prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e


móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.


Artigo 5.º


Suspensão do fornecimento do serviço público


1 — A prestação do serviço não pode ser suspensa


sem pré -aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força


maior.


2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão


do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter


sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de


10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.


3 — A advertência a que se refere o número anterior,


para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar


o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar


a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do


mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que


lhe assistam nos termos gerais.


4 — A prestação do serviço público não pode ser suspensa


em consequência de falta de pagamento de qualquer


outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo


se forem funcionalmente indissociáveis.


Artigo 6.º


Direito a quitação parcial


Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público,


ainda que facturado juntamente com outros, tendo o


utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o


disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.


Artigo 7.º


Padrões de qualidade


A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a elevados


padrões de qualidade, neles devendo incluir -se o


grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a


fixação do preço varie em função desses padrões.


Artigo 8.º


Consumos mínimos e contadores


1 — São proibidas a imposição e a cobrança de consumos


mínimos.


2 — É proibida a cobrança aos utentes de:


a) Qualquer importância a título de preço, aluguer,


amortização ou inspecção periódica de contadores ou


outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;


b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização


das medidas referidas na alínea anterior, independentemente


da designação utilizada;


c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência


directa com um encargo em que a entidade prestadora do


serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição


para o audiovisual;


d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores


que seja contrapartida de alteração das condições


de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados


para esse fim, excepto quando expressamente solicitada


pelo consumidor.


3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos do


presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção,


conservação e manutenção dos sistemas públicos de água,


de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime


legal aplicável.


Artigo 9.º


Facturação


1 — O utente tem direito a uma factura que especifique


devidamente os valores que apresenta.


2 — A factura a que se refere o número anterior deve


ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os


serviços prestados e as correspondentes tarifas.


3 — No caso do serviço de comunicações electrónicas,


e a pedido do interessado, a factura deve traduzir


com o maior pormenor possível os serviços prestados,


sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de


salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.


Artigo 10.º


Prescrição e caducidade


1 — O direito ao recebimento do preço do serviço prestado


prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.


2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador


do serviço, tiver sido paga importância inferior à que


corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador


ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses


após aquele pagamento.


3 — A exigência de pagamento por serviços prestados é


comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência


mínima de 10 dias úteis relativamente à data -limite fixada


para efectuar o pagamento.


Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1259


4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador


de serviços é de seis meses, contados após a prestação


do serviço ou do pagamento inicial, consoante os


casos.


5 — O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento


de energia eléctrica em alta tensão.


Artigo 11.º


Ónus da prova


1 — Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os


factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao


desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação


dos serviços a que se refere a presente lei.


2 — Incide sobre o prestador do serviço o ónus da


prova da realização das comunicações a que se refere o


artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento


em que as mesmas foram efectuadas.


Artigo 12.º


Acerto de valores cobrados


Sempre que, em virtude do método de facturação utilizado,


seja cobrado ao utente um valor que exceda o correspondente


ao consumo efectuado, o valor em excesso é


abatido da factura em que tenha sido efectuado o acerto,


salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente


pelo utente do serviço.


Artigo 13.º


Carácter injuntivo dos direitos


1 — É nula qualquer convenção ou disposição que


exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela


presente lei.


2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode


ser invocada pelo utente.


3 — O utente pode optar pela manutenção do contrato


quando alguma das suas cláusulas seja nula.


Artigo 14.º


Direito ressalvado


Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em


concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.


Artigo 15.º


Resolução de litígios


Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação


de um serviço público essencial, optem por recorrer


a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de


consumo, suspende -se no seu decurso o prazo para a interposição


da acção judicial.


Artigo 16.º


Disposições finais


O elenco das organizações representativas dos utentes,


com direito de participação nos termos do artigo 2.º, será


certificado e actualizado pelo departamento governamental


competente, nos termos das disposições regulamentares


da presente lei.


 





terça-feira, 23 de março de 2010

ENGANOS


 


    DOENÇAS DA NAÇÃO


 


Há o sindroma do deserto


que um senhor abastado


propagou nesta nação…


será o ministro mais esperto


dos outros que lhe dão razão?


 


Para quê a maternidade


e o desperdício dos hospitais


se não temos necessidade


onde não há sinal dos mortais.


 


Acaba a autoridade dos mestres


em favor de alunos calaceiros


e da petulância dos pais agrestes


tal como seus filhos matreiros,


tomam a disciplina como arruaça


e os exames como grande chatice


transformados em grave chalaça


e tudo não passa duma burrice.


 


Saldam-se diplomas aos ignorantes


em inflamadas sessões de fachada


só para acomodar os tratantes


a passar tempo sem fazer nada;


 


Fazem dos juízes burocratas


longe do prestígio e sem valor


na administração da justiça


como nos ensinou o redentor.


 


Acabam-se os doutos notários


e entrega-se tudo aos rufiões


sem dignidade para os actos


dos experimentados tabaliões.


 


Para enganar mais ignorantes


os incompetentes governantes


abatem os meios de produção


cortam as pescas e a agricultura


deixando um rasto de amargura


e muita gente sem o seu pão.


 


Há desempregados a mendigar


e o país perdendo o seu valor


muitos rufias por aí a roubar


a vida fica num grande horror


sendo o único caminho, emigrar…


 





domingo, 14 de fevereiro de 2010

Informação Fiscal - Impostos

 




Situações e condições de entrega de Declarações de Rendimentos:


 - A situação marital é considerada em 31 de Dezembro do ano dos rendimentos.


- Em caso de Casamento, podem entregar Declaração conjunta;


- Em caso de União de Facto, só podem entregar Declaração conjunta após 2 anos a residir na mesma morada;


- Em caso de Separação ou Divórcio, podem entregar Declaração conjunta ou em separado, conforme acordo e mais favorável;


- Em caso de separação com filhos e Declarações em separado, os filhos só podem constar numa das declarações;


- Em caso de falecimento de um dos Cônjugues, a Declaração deverá ser entregue em nome do Viúvo/a, englobando todos os rendimentos do agregado familiar, incluindo os do defunto.


 Isenções de Tributação


 - Subsídio de Refeição por dia de trabalho:


- em dinheiro............................. até 6,41 €


- em senhas de refeição........... até 7,26 €


- Ajudas de custo por dia:


- no país............................... até 62,75 €


- no estrangeiro.................. até 149,91 €


- Subsídio de viagem por kilómetro:


- automóvel próprio.................................até 0,40€


- transporte do serviço público............ até 0,12€


- automóvel de aluguer (taxi etc).......... até 0,38€


 




 RENDIMENTOS PREDIAIS


Os rendimentos Prediais devem ser declarados às Finanças, entregando uma cópia do respectivo Contrato e estão sujeitos a tributação (categoria F).


Despesas que podem ser deduzidas ao rendimento Predial:


- Gastos na manutenção e conservação do imóvel (prédio);


- Gastos com o Condomínio;


- Gastos com o Imposto Municipal (IMI).


 




 


NOTAS:


1 - Indemnizações por rescisão de contrato de trabalho estão isentas de tributação.


2 - Atenção ao resgate dos PPR antes do prazo, devido às penalizações fiscais.


3 - As Declarações de Rendimentos preenchidas com rigor e entregues dentro dos prazos,  evitam penalizações e podem trazer benefícios fiscais aos Contribuintes.


 




 

Convenção sobre Dupla Tributação

 




CONVENÇÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO


Portugal/Moçambique


Por Resolução da Assembleia da República e República de Moçambique, foi  Revista a Convenção sobre Dupla Tributação em IRS e outros impostos.


Resolução nº 36/2009, de 8 de Maio.


São tratados:


- IRPS e IRPC - Moçambique;


- Rendimentos Imobiliários e Mais-Valias;


- Profissões Independentes;


- Remunerações Públicas, pagas pelos Estados contratantes;


- Professores e Estudantes - isenções;


- Eliminação da dupla tributação com regras mais explícitas.


 


 


NOTA:


Consultar a Resolução da Assembelia da República nº. 36/2009, de 8 de Maio, no Portal das Finanças.


 

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

MINISTÉRIO DA DEFESA - Normas

Para Militares, ex-Militares e ex-Combatentes


 


Com vista a actualização de dados sobre diversos assuntos de interesse para Militares e ex-Militares ou ex-Combatentes, aqui ficam informações que julgamos úteis:


 


1 - Normas para atribuição de Cartão de Regime Especial ADM


 


2- Assistência na Doença aos Militares das FA


 


3 - Normas de Atribuição do Benefício aos ex-Combatentes 


 


############ 


 


1 - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS


 

 

IASFA/ADM

 

NORMAS PARA A ATRIBUIÇÃO DE CARTÃO DE REGIME ESPECIAL A BENFICIÁRIOS DA ADM

 

A Portaria nº 650/2009 de 12 de Junho, veio estabelecer as condições para a

atribuição do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos

medicamentos, destinado aos beneficiários pensionistas da Assistência na Doença dos

Militares (ADM), cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima

mensal garantida.

O fluxo documental a estabelecer, em função do disposto na Portaria nº

650/2009 de 12 de Junho, deve ser o seguinte:

· O beneficiário deve apresentar declaração e documento comprovativo,

referidos no art.º 2* da mencionada Portaria, no IASFA/ADM;

· O IASFA /ADM aprecia os documentos apresentados, comunicando ao

interessado - o beneficiário – a confirmação ou não do direito ao benefício;

· O IASFA/ADM, caso se verifique a confirmação do benefício, remete

aos Ramos os originais dos documentos para efeitos de registo, na BD

(meios de prova), emissão de novo cartão e arquivo no processo individual;

· O IASFA/ADM deve arquivar cópia dos documentos recepcionados.

 

* “Para o efeito referido no artigo anterior, os interessados devem apresentar documento comprovativo da sua qualidade de

pensionista e do valor da pensão a declarar, conforme modelo** anexo à presente portaria:

1. Que não auferiram, no ano anterior, rendimento ilíquido, apurado para efeitos de IRS, superior a 14 vezes a retribuição

mínima mensal garantida (RMMG);

2. Que autorizam, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto –Lei n.º

398/98, de 17 de Dezembro, a confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício, sob pena de o mesmo ficar

sem efeito22JUN09”

** Este documento encontra-se para impressão no site do IASFA /ADM.

 


 xxxxxxxxxXXXXxxxxxxxxx


 


IASFA-ADM

 

DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDIMENTOS DO PENSIONISTA

Regime Especial de Comparticipação de Medicamentos (RECM)

(PORTARIA nº 650/2009-12 de Junho)

 

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO:

 

Nome Completo: _______________________________________________________

Número de Pensionista: _________________________________________________

Número do Cartão de Utente: ____________________________________________

Número de Identificação Fiscal: __________________________________________

Número de Identificação de Beneficiário da ADM: __________________________

 

 

DECLARAÇÃO

 

Declaro que no ano anterior não auferi rendimento ilíquido, apurado para efeitos de

IRS, de valor superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Autorizo que os serviços competentes confirmem ao IASFA a veracidade da presente

declaração.

Tomei conhecimento de que devo comunicar, de imediato, quaisquer alterações da

informação prestada.

As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação

relevante.

As falsas declarações são puníveis nos termos da Lei.

_________, ___de _________________de 200__.

 

* …………………………………………………………………….

 

*Assinatura do Beneficiário (conforme o BI)





 


2 - MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA E DA DEFESA NACIONAL

Portaria n.º 1034/2009

de 11 de Setembro

 

O Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, veio

estabelecer o regime jurídico da Assistência na Doença

aos Militares das Forças Armadas (ADM), resultante da

unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada

ramo, no contexto da convergência dos diversos subsistemas

de saúde públicos com o regime geral da assistência na

doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito

da Direcção -Geral de Protecção Social aos Funcionários e

Agentes da Administração Pública (ADSE).

Com este enquadramento legal, a ADM surge como

co -responsável, nos termos definidos no Decreto -Lei

n.º 167/2005, de 23 de Setembro, pelo pagamento das

prestações de cuidados de saúde previstas neste diploma,

competindo a gestão deste novo subsistema de saúde ao

Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).

Neste novo contexto, a assistência na doença aos beneficiários

da ADM abrange também o pagamento das

despesas de saúde decorrentes de acidentes de trabalho

e doenças profissionais cuja exequibilidade se encontra

regulada pela Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.

No entanto, considerando que com o decurso da idade

se torna difícil distinguir, de forma clara, quais as enfermidades

directamente relacionadas com as lesões que determinaram

a respectiva deficiência, afigura -se necessária a

adopção de novas regras que contemplem um alargamento

do âmbito de aplicação da Portaria n.º 1394/2007, de 25

de Outubro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º do

Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das

Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito da assistência em caso de acidente

de serviço e doença profissional

1 — A assistência na doença aos beneficiários titulares

da ADM abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes

de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 — Os militares e ex -militares incapacitados, de forma

permanente, por acidente de trabalho ou doença profissional

ocorridos ou derivados da prestação do serviço militar,

independentemente do regime jurídico em que estejam

inseridos, são ressarcidos pelo subsistema de Assistência

na Doença aos Militares das Forças Armadas, através da

respectiva entidade gestora, de todas as importâncias suportadas

com cuidados de saúde, quando:

a) Os cuidados de saúde sejam prestados por estabelecimentos

do Serviço de Saúde Militar, estabelecimentos do

Serviço Nacional de Saúde ou por entidades prestadoras

de cuidados de saúde com as quais o Instituto de Acção

Social das Forças Armadas tenha estabelecido acordo;

b) Os cuidados de saúde digam respeito a assistência

medicamentosa.

3 — O acesso ao benefício referido no número anterior

por parte dos ex -militares incapacitados está dependente da

Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 11 de Setembro de 2009 6223

sua prévia inscrição como beneficiários titulares da ADM,

nos termos do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 167/2005, de

23 de Setembro.

Artigo 2.º

Responsabilidade das Forças Armadas

1 — Os ramos das Forças Armadas asseguram a organização

de todos os processos relativos a acidentes de

trabalho e doenças profissionais.

2 — As Forças Armadas asseguram ainda, através dos

hospitais militares, em regime de exclusividade, o fornecimento

de produtos de apoio e de dispositivos médicos, seja

qual for a sua forma, desde que necessários e adequados

ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde

físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho

do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.

3 — Para efeitos do número anterior, bem como para

comparência perante juntas médicas, os ramos das Forças

Armadas asseguram o transporte e a estada.

Artigo 3.º

Responsabilidades da ADM

1 — O pagamento das despesas de saúde decorrentes da

assistência na doença mencionadas nos artigos anteriores

incumbe à entidade gestora da ADM.

2 — Os serviços de saúde e os hospitais militares remetem

à entidade gestora da ADM a documentação que

comprove os encargos suportados, identificando os processos

que lhes deram origem.

3 — São inscritas no orçamento do Ministério da Defesa

Nacional as verbas necessárias para cobertura dos encargos

resultantes dos artigos anteriores.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro

de 2010.

Em 21 de Maio de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira

dos Santos. — O Ministro da Defesa Nacional, Henrique

Nuno Pires Severiano Teixeira.

 


 


 






 


 

3 - MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA, DA DEFESA NACIONAL

E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Portaria n.º 1035/2009

de 11 de Setembro

 

A Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, procedeu à regulamentação

do disposto nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro,

e 21/2004, de 5 de Junho, e definiu os procedimentos

necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos

períodos de prestação de serviço militar em condições

especiais de dificuldade ou perigo.

Nesse âmbito, e face ao disposto na alínea b) do n.º 1

do artigo 12.º da Lei n.º 3/2009, o direito aos benefícios

depende de requerimento do antigo combatente, o

qual pode ser apresentado a todo o tempo, cumprindo

o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de

Janeiro.

Verifica -se, assim, a necessidade de aprovar os respectivos

formulários de requerimento, os quais, nos termos

do disposto no artigo 18.º da citada lei, são aprovados por

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do trabalho

e da solidariedade social.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das

Finanças, da Defesa Nacional e do Trabalho e da Solidariedade

Social, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 3/2009,

de 13 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Formulários de requerimento

São aprovados os formulários de requerimento destinados

aos antigos combatentes para efeitos de contagem do

tempo de serviço militar, constantes dos anexos I, II e III a

esta portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Meios de entrega do requerimento

Os requerimentos podem ser entregues ou enviados

pelos seguintes meios:

a) No Centro de Atendimento aos Antigos Combatentes

do Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes/

Direcção -Geral de Pessoal e Recrutamento Militar

do Ministério da Defesa Nacional, sito na Rua Braamcamp,

90, em Lisboa, entre as 9 horas 30 minutos e as

17 horas;

b) Nos Centros de Recrutamento Militar dos ramos das

Forças Armadas;

c) Na Liga dos Combatentes, sita na Rua de João Pereira

da Rosa, 18, em Lisboa, ou nos seus núcleos;

d) Através da Internet no site: www.mdn.gov.pt;

e) Por correio registado com aviso de recepção para o

seguinte endereço:

Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes/

Direcção -Geral de Pessoal e Recrutamento Militar

do Ministério da Defesa Nacional, Apartado 24048,

1250 -997 Lisboa.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao

da sua publicação.

Em 9 de Julho de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira

dos Santos. — Pelo Ministro da Defesa Nacional, João

António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da

Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. — O Ministro do

Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca

Vieira da Silva.