quarta-feira, 26 de maio de 2010

Serviços Públicos Essenciais

Normas para Proteger os UTENTES de Serviços Públicos Essenciais:


 


1256 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


Lei n.º 12/2008


de 26 de Fevereiro


Primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria


no ordenamento jurídico alguns mecanismos


destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais


A Assembleia da República decreta, nos termos da


alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:


Artigo 1.º


Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho


Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º da Lei


n.º 23/96, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:


«Artigo 1.º


Objecto e âmbito


1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de


petróleo liquefeitos canalizados;


d) Serviço de comunicações electrónicas;


e) Serviços postais;


f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;


g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.


3 — Considera -se utente, para os efeitos previstos


nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador


do serviço se obriga a prestá -lo.


4 — Considera -se prestador dos serviços abrangidos


pela presente lei toda a entidade pública ou privada


que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no


n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do


título a que o faça ou da existência ou não de contrato


de concessão.


Artigo 4.º


[…]


1 — O prestador do serviço deve informar, de forma


clara e conveniente, a outra parte das condições em que o


serviço é fornecido e prestar -lhe todos os esclarecimentos


que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.


2 — O prestador do serviço informa directamente,


de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas


aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-


-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.


3 — Os prestadores de serviços de comunicações


electrónicas informam regularmente, de forma atempada


e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos


serviços prestados, designadamente as respeitantes às


redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão


por cabo.


Artigo 5.º


[…]


1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão


do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter


sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de


10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.


3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


5 — (Revogado.)


Artigo 8.º


Consumos mínimos e contadores


1 — (Anterior corpo do artigo.)


2 — É proibida a cobrança aos utentes de:


a) Qualquer importância a título de preço, aluguer,


amortização ou inspecção periódica de contadores ou


outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;


b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização


das medidas referidas na alínea anterior, independentemente


da designação utilizada;


c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência


directa com um encargo em que a entidade prestadora


do serviço efectivamente incorra, com excepção da


contribuição para o audiovisual;


d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores


que seja contrapartida de alteração das condições


de prestação do serviço ou dos equipamentos


utilizados para esse fim, excepto quando expressamente


solicitada pelo consumidor.


3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos


do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção,


conservação e manutenção dos sistemas públicos


de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos


do regime legal aplicável.


Artigo 9.º


[…]


1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


2 — A factura a que se refere o número anterior deve


ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os


serviços prestados e as correspondentes tarifas.


3 — No caso do serviço de comunicações electrónicas,


e a pedido do interessado, a factura deve traduzir


com o maior pormenor possível os serviços prestados,


sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de


salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das


comunicações.


Artigo 10.º


[…]


1 — O direito ao recebimento do preço do serviço prestado


prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.


2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do


prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior


à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do


prestador ao recebimento da diferença caduca dentro


de seis meses após aquele pagamento.


3 — A exigência de pagamento por serviços prestados


é comunicada ao utente, por escrito, com uma


antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à


data limite fixada para efectuar o pagamento.


4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador


de serviços é de seis meses, contados após a presDiário


da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1257


tação do serviço ou do pagamento inicial, consoante


os casos.


5 — (Anterior n.º 3.)


Artigo 13.º


Resolução de litígios


Quando as partes, em caso de litígio resultante da


prestação de um serviço público essencial, optem por


recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de


conflitos de consumo, suspende -se no seu decurso o


prazo para a interposição da acção judicial.


Artigo 14.º


Disposições finais


O elenco das organizações representativas dos utentes,


com direito de participação nos termos do artigo 2.º,


será certificado e actualizado pelo departamento governamental


competente, nos termos das disposições


regulamentares da presente lei.»


Artigo 2.º


Aditamento à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho


São aditados à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, os artigos


10.º -A e 10.º -B, com a seguinte redacção:


«Artigo 10.º -A


Ónus da prova


1 — Cabe ao prestador do serviço a prova de todos


os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações


e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da


prestação dos serviços a que se refere a presente lei.


2 — Incide sobre o prestador do serviço o ónus da


prova da realização das comunicações a que se refere


o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do


momento em que as mesmas foram efectuadas.


Artigo 10.º -B


Acerto de valores cobrados


Sempre que, em virtude do método de facturação


utilizado, seja cobrado ao utente um valor que exceda


o correspondente ao consumo efectuado, o valor em


excesso é abatido da factura em que tenha sido efectuado


o acerto, salvo caso de declaração em contrário,


manifestada expressamente pelo utente do serviço.»


Artigo 3.º


Aplicação no tempo


A presente lei aplica -se às relações que subsistam à data


da sua entrada em vigor.


Artigo 4.º


Entrada em vigor


A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.


Artigo 5.º


Republicação


É republicada e renumerada em anexo a Lei n.º 23/96,


de 26 de Julho.


Aprovada em 21 de Dezembro de 2007.


O Presidente da Assembleia da República, Jaime


Gama.


Promulgada em 31 de Janeiro de 2008.


Publique -se.


O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.


Referendada em 31 de Janeiro de 2008.


O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto


de Sousa.


ANEXO


Republicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria


no ordenamento jurídico alguns mecanismos


destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais


Artigo 1.º


Objecto e âmbito


1 — A presente lei consagra regras a que deve obedecer


a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à


protecção do utente.


2 — São os seguintes os serviços públicos abrangidos:


a) Serviço de fornecimento de água;


b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;


c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de


petróleo liquefeitos canalizados;


d) Serviço de comunicações electrónicas;


e) Serviços postais;


f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;


g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.


3 — Considera -se utente, para os efeitos previstos nesta


lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do


serviço se obriga a prestá -lo.


4 — Considera -se prestador dos serviços abrangidos


pela presente lei toda a entidade pública ou privada que


preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2,


independentemente da sua natureza jurídica, do título a que


o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.


Artigo 2.º


Direito de participação


1 — As organizações representativas dos utentes têm


o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição


do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais


actos de natureza genérica que venham a ser celebrados


entre o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias e


as entidades concessionárias.


2 — Para esse efeito, as entidades públicas que representem


o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias


nos actos referidos no número anterior devem comunicar


atempadamente às organizações representativas dos utentes


os respectivos projectos e propostas, de forma que aquelas


se possam pronunciar sobre estes no prazo que lhes for


fixado e que não será inferior a 15 dias.


1258 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008


3 — As organizações referidas no n.º 1 têm ainda o


direito de ser ouvidas relativamente à definição das grandes


opções estratégicas das empresas concessionárias do


serviço público, nos termos referidos no número anterior,


desde que este serviço seja prestado em regime de monopólio.


Artigo 3.º


Princípio geral


O prestador do serviço deve proceder de boa fé e em


conformidade com os ditames que decorram da natureza


pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância


dos interesses dos utentes que se pretende proteger.


Artigo 4.º


Dever de informação


1 — O prestador do serviço deve informar, de forma


clara e conveniente, a outra parte das condições em que o


serviço é fornecido e prestar -lhe todos os esclarecimentos


que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.


2 — O prestador do serviço informa directamente, de


forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis


pelos serviços prestados, disponibilizando -lhes informação


clara e completa sobre essas tarifas.


3 — Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas


informam regularmente, de forma atempada e


eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços


prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e


móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.


Artigo 5.º


Suspensão do fornecimento do serviço público


1 — A prestação do serviço não pode ser suspensa


sem pré -aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força


maior.


2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão


do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter


sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de


10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.


3 — A advertência a que se refere o número anterior,


para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar


o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar


a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do


mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que


lhe assistam nos termos gerais.


4 — A prestação do serviço público não pode ser suspensa


em consequência de falta de pagamento de qualquer


outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo


se forem funcionalmente indissociáveis.


Artigo 6.º


Direito a quitação parcial


Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público,


ainda que facturado juntamente com outros, tendo o


utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o


disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.


Artigo 7.º


Padrões de qualidade


A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a elevados


padrões de qualidade, neles devendo incluir -se o


grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a


fixação do preço varie em função desses padrões.


Artigo 8.º


Consumos mínimos e contadores


1 — São proibidas a imposição e a cobrança de consumos


mínimos.


2 — É proibida a cobrança aos utentes de:


a) Qualquer importância a título de preço, aluguer,


amortização ou inspecção periódica de contadores ou


outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;


b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização


das medidas referidas na alínea anterior, independentemente


da designação utilizada;


c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência


directa com um encargo em que a entidade prestadora do


serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição


para o audiovisual;


d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores


que seja contrapartida de alteração das condições


de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados


para esse fim, excepto quando expressamente solicitada


pelo consumidor.


3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos do


presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção,


conservação e manutenção dos sistemas públicos de água,


de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime


legal aplicável.


Artigo 9.º


Facturação


1 — O utente tem direito a uma factura que especifique


devidamente os valores que apresenta.


2 — A factura a que se refere o número anterior deve


ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os


serviços prestados e as correspondentes tarifas.


3 — No caso do serviço de comunicações electrónicas,


e a pedido do interessado, a factura deve traduzir


com o maior pormenor possível os serviços prestados,


sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de


salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.


Artigo 10.º


Prescrição e caducidade


1 — O direito ao recebimento do preço do serviço prestado


prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.


2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador


do serviço, tiver sido paga importância inferior à que


corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador


ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses


após aquele pagamento.


3 — A exigência de pagamento por serviços prestados é


comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência


mínima de 10 dias úteis relativamente à data -limite fixada


para efectuar o pagamento.


Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1259


4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador


de serviços é de seis meses, contados após a prestação


do serviço ou do pagamento inicial, consoante os


casos.


5 — O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento


de energia eléctrica em alta tensão.


Artigo 11.º


Ónus da prova


1 — Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os


factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao


desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação


dos serviços a que se refere a presente lei.


2 — Incide sobre o prestador do serviço o ónus da


prova da realização das comunicações a que se refere o


artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento


em que as mesmas foram efectuadas.


Artigo 12.º


Acerto de valores cobrados


Sempre que, em virtude do método de facturação utilizado,


seja cobrado ao utente um valor que exceda o correspondente


ao consumo efectuado, o valor em excesso é


abatido da factura em que tenha sido efectuado o acerto,


salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente


pelo utente do serviço.


Artigo 13.º


Carácter injuntivo dos direitos


1 — É nula qualquer convenção ou disposição que


exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela


presente lei.


2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode


ser invocada pelo utente.


3 — O utente pode optar pela manutenção do contrato


quando alguma das suas cláusulas seja nula.


Artigo 14.º


Direito ressalvado


Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em


concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.


Artigo 15.º


Resolução de litígios


Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação


de um serviço público essencial, optem por recorrer


a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de


consumo, suspende -se no seu decurso o prazo para a interposição


da acção judicial.


Artigo 16.º


Disposições finais


O elenco das organizações representativas dos utentes,


com direito de participação nos termos do artigo 2.º, será


certificado e actualizado pelo departamento governamental


competente, nos termos das disposições regulamentares


da presente lei.


 





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