Normas para Proteger os UTENTES de Serviços Públicos Essenciais:
1256 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 12/2008
de 26 de Fevereiro
Primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria
no ordenamento jurídico alguns mecanismos
destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º da Lei
n.º 23/96, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de
petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações electrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
3 — Considera -se utente, para os efeitos previstos
nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador
do serviço se obriga a prestá -lo.
4 — Considera -se prestador dos serviços abrangidos
pela presente lei toda a entidade pública ou privada
que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no
n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do
título a que o faça ou da existência ou não de contrato
de concessão.
Artigo 4.º
[…]
1 — O prestador do serviço deve informar, de forma
clara e conveniente, a outra parte das condições em que o
serviço é fornecido e prestar -lhe todos os esclarecimentos
que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
2 — O prestador do serviço informa directamente,
de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas
aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-
-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.
3 — Os prestadores de serviços de comunicações
electrónicas informam regularmente, de forma atempada
e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos
serviços prestados, designadamente as respeitantes às
redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão
por cabo.
Artigo 5.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão
do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter
sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de
10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — (Revogado.)
Artigo 8.º
Consumos mínimos e contadores
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer,
amortização ou inspecção periódica de contadores ou
outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização
das medidas referidas na alínea anterior, independentemente
da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência
directa com um encargo em que a entidade prestadora
do serviço efectivamente incorra, com excepção da
contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores
que seja contrapartida de alteração das condições
de prestação do serviço ou dos equipamentos
utilizados para esse fim, excepto quando expressamente
solicitada pelo consumidor.
3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos
do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção,
conservação e manutenção dos sistemas públicos
de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos
do regime legal aplicável.
Artigo 9.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A factura a que se refere o número anterior deve
ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os
serviços prestados e as correspondentes tarifas.
3 — No caso do serviço de comunicações electrónicas,
e a pedido do interessado, a factura deve traduzir
com o maior pormenor possível os serviços prestados,
sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de
salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das
comunicações.
Artigo 10.º
[…]
1 — O direito ao recebimento do preço do serviço prestado
prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do
prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior
à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do
prestador ao recebimento da diferença caduca dentro
de seis meses após aquele pagamento.
3 — A exigência de pagamento por serviços prestados
é comunicada ao utente, por escrito, com uma
antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à
data limite fixada para efectuar o pagamento.
4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador
de serviços é de seis meses, contados após a presDiário
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tação do serviço ou do pagamento inicial, consoante
os casos.
5 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
Resolução de litígios
Quando as partes, em caso de litígio resultante da
prestação de um serviço público essencial, optem por
recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de
conflitos de consumo, suspende -se no seu decurso o
prazo para a interposição da acção judicial.
Artigo 14.º
Disposições finais
O elenco das organizações representativas dos utentes,
com direito de participação nos termos do artigo 2.º,
será certificado e actualizado pelo departamento governamental
competente, nos termos das disposições
regulamentares da presente lei.»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho
São aditados à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, os artigos
10.º -A e 10.º -B, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º -A
Ónus da prova
1 — Cabe ao prestador do serviço a prova de todos
os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações
e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da
prestação dos serviços a que se refere a presente lei.
2 — Incide sobre o prestador do serviço o ónus da
prova da realização das comunicações a que se refere
o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do
momento em que as mesmas foram efectuadas.
Artigo 10.º -B
Acerto de valores cobrados
Sempre que, em virtude do método de facturação
utilizado, seja cobrado ao utente um valor que exceda
o correspondente ao consumo efectuado, o valor em
excesso é abatido da factura em que tenha sido efectuado
o acerto, salvo caso de declaração em contrário,
manifestada expressamente pelo utente do serviço.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
A presente lei aplica -se às relações que subsistam à data
da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada e renumerada em anexo a Lei n.º 23/96,
de 26 de Julho.
Aprovada em 21 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 31 de Janeiro de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de Janeiro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria
no ordenamento jurídico alguns mecanismos
destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — A presente lei consagra regras a que deve obedecer
a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à
protecção do utente.
2 — São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de
petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações electrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
3 — Considera -se utente, para os efeitos previstos nesta
lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do
serviço se obriga a prestá -lo.
4 — Considera -se prestador dos serviços abrangidos
pela presente lei toda a entidade pública ou privada que
preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2,
independentemente da sua natureza jurídica, do título a que
o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.
Artigo 2.º
Direito de participação
1 — As organizações representativas dos utentes têm
o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição
do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais
actos de natureza genérica que venham a ser celebrados
entre o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias e
as entidades concessionárias.
2 — Para esse efeito, as entidades públicas que representem
o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias
nos actos referidos no número anterior devem comunicar
atempadamente às organizações representativas dos utentes
os respectivos projectos e propostas, de forma que aquelas
se possam pronunciar sobre estes no prazo que lhes for
fixado e que não será inferior a 15 dias.
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3 — As organizações referidas no n.º 1 têm ainda o
direito de ser ouvidas relativamente à definição das grandes
opções estratégicas das empresas concessionárias do
serviço público, nos termos referidos no número anterior,
desde que este serviço seja prestado em regime de monopólio.
Artigo 3.º
Princípio geral
O prestador do serviço deve proceder de boa fé e em
conformidade com os ditames que decorram da natureza
pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância
dos interesses dos utentes que se pretende proteger.
Artigo 4.º
Dever de informação
1 — O prestador do serviço deve informar, de forma
clara e conveniente, a outra parte das condições em que o
serviço é fornecido e prestar -lhe todos os esclarecimentos
que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
2 — O prestador do serviço informa directamente, de
forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis
pelos serviços prestados, disponibilizando -lhes informação
clara e completa sobre essas tarifas.
3 — Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas
informam regularmente, de forma atempada e
eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços
prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e
móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.
Artigo 5.º
Suspensão do fornecimento do serviço público
1 — A prestação do serviço não pode ser suspensa
sem pré -aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força
maior.
2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão
do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter
sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de
10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
3 — A advertência a que se refere o número anterior,
para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar
o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar
a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do
mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que
lhe assistam nos termos gerais.
4 — A prestação do serviço público não pode ser suspensa
em consequência de falta de pagamento de qualquer
outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo
se forem funcionalmente indissociáveis.
Artigo 6.º
Direito a quitação parcial
Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público,
ainda que facturado juntamente com outros, tendo o
utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o
disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Padrões de qualidade
A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a elevados
padrões de qualidade, neles devendo incluir -se o
grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a
fixação do preço varie em função desses padrões.
Artigo 8.º
Consumos mínimos e contadores
1 — São proibidas a imposição e a cobrança de consumos
mínimos.
2 — É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer,
amortização ou inspecção periódica de contadores ou
outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização
das medidas referidas na alínea anterior, independentemente
da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência
directa com um encargo em que a entidade prestadora do
serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição
para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores
que seja contrapartida de alteração das condições
de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados
para esse fim, excepto quando expressamente solicitada
pelo consumidor.
3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos do
presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção,
conservação e manutenção dos sistemas públicos de água,
de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime
legal aplicável.
Artigo 9.º
Facturação
1 — O utente tem direito a uma factura que especifique
devidamente os valores que apresenta.
2 — A factura a que se refere o número anterior deve
ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os
serviços prestados e as correspondentes tarifas.
3 — No caso do serviço de comunicações electrónicas,
e a pedido do interessado, a factura deve traduzir
com o maior pormenor possível os serviços prestados,
sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de
salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.
Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 — O direito ao recebimento do preço do serviço prestado
prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador
do serviço, tiver sido paga importância inferior à que
corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador
ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses
após aquele pagamento.
3 — A exigência de pagamento por serviços prestados é
comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência
mínima de 10 dias úteis relativamente à data -limite fixada
para efectuar o pagamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1259
4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador
de serviços é de seis meses, contados após a prestação
do serviço ou do pagamento inicial, consoante os
casos.
5 — O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento
de energia eléctrica em alta tensão.
Artigo 11.º
Ónus da prova
1 — Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os
factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao
desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação
dos serviços a que se refere a presente lei.
2 — Incide sobre o prestador do serviço o ónus da
prova da realização das comunicações a que se refere o
artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento
em que as mesmas foram efectuadas.
Artigo 12.º
Acerto de valores cobrados
Sempre que, em virtude do método de facturação utilizado,
seja cobrado ao utente um valor que exceda o correspondente
ao consumo efectuado, o valor em excesso é
abatido da factura em que tenha sido efectuado o acerto,
salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente
pelo utente do serviço.
Artigo 13.º
Carácter injuntivo dos direitos
1 — É nula qualquer convenção ou disposição que
exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela
presente lei.
2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode
ser invocada pelo utente.
3 — O utente pode optar pela manutenção do contrato
quando alguma das suas cláusulas seja nula.
Artigo 14.º
Direito ressalvado
Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em
concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.
Artigo 15.º
Resolução de litígios
Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação
de um serviço público essencial, optem por recorrer
a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de
consumo, suspende -se no seu decurso o prazo para a interposição
da acção judicial.
Artigo 16.º
Disposições finais
O elenco das organizações representativas dos utentes,
com direito de participação nos termos do artigo 2.º, será
certificado e actualizado pelo departamento governamental
competente, nos termos das disposições regulamentares
da presente lei.
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