quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

MINISTÉRIO DA DEFESA - Normas

Para Militares, ex-Militares e ex-Combatentes


 


Com vista a actualização de dados sobre diversos assuntos de interesse para Militares e ex-Militares ou ex-Combatentes, aqui ficam informações que julgamos úteis:


 


1 - Normas para atribuição de Cartão de Regime Especial ADM


 


2- Assistência na Doença aos Militares das FA


 


3 - Normas de Atribuição do Benefício aos ex-Combatentes 


 


############ 


 


1 - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS


 

 

IASFA/ADM

 

NORMAS PARA A ATRIBUIÇÃO DE CARTÃO DE REGIME ESPECIAL A BENFICIÁRIOS DA ADM

 

A Portaria nº 650/2009 de 12 de Junho, veio estabelecer as condições para a

atribuição do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos

medicamentos, destinado aos beneficiários pensionistas da Assistência na Doença dos

Militares (ADM), cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima

mensal garantida.

O fluxo documental a estabelecer, em função do disposto na Portaria nº

650/2009 de 12 de Junho, deve ser o seguinte:

· O beneficiário deve apresentar declaração e documento comprovativo,

referidos no art.º 2* da mencionada Portaria, no IASFA/ADM;

· O IASFA /ADM aprecia os documentos apresentados, comunicando ao

interessado - o beneficiário – a confirmação ou não do direito ao benefício;

· O IASFA/ADM, caso se verifique a confirmação do benefício, remete

aos Ramos os originais dos documentos para efeitos de registo, na BD

(meios de prova), emissão de novo cartão e arquivo no processo individual;

· O IASFA/ADM deve arquivar cópia dos documentos recepcionados.

 

* “Para o efeito referido no artigo anterior, os interessados devem apresentar documento comprovativo da sua qualidade de

pensionista e do valor da pensão a declarar, conforme modelo** anexo à presente portaria:

1. Que não auferiram, no ano anterior, rendimento ilíquido, apurado para efeitos de IRS, superior a 14 vezes a retribuição

mínima mensal garantida (RMMG);

2. Que autorizam, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto –Lei n.º

398/98, de 17 de Dezembro, a confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício, sob pena de o mesmo ficar

sem efeito22JUN09”

** Este documento encontra-se para impressão no site do IASFA /ADM.

 


 xxxxxxxxxXXXXxxxxxxxxx


 


IASFA-ADM

 

DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDIMENTOS DO PENSIONISTA

Regime Especial de Comparticipação de Medicamentos (RECM)

(PORTARIA nº 650/2009-12 de Junho)

 

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO:

 

Nome Completo: _______________________________________________________

Número de Pensionista: _________________________________________________

Número do Cartão de Utente: ____________________________________________

Número de Identificação Fiscal: __________________________________________

Número de Identificação de Beneficiário da ADM: __________________________

 

 

DECLARAÇÃO

 

Declaro que no ano anterior não auferi rendimento ilíquido, apurado para efeitos de

IRS, de valor superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Autorizo que os serviços competentes confirmem ao IASFA a veracidade da presente

declaração.

Tomei conhecimento de que devo comunicar, de imediato, quaisquer alterações da

informação prestada.

As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação

relevante.

As falsas declarações são puníveis nos termos da Lei.

_________, ___de _________________de 200__.

 

* …………………………………………………………………….

 

*Assinatura do Beneficiário (conforme o BI)





 


2 - MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA E DA DEFESA NACIONAL

Portaria n.º 1034/2009

de 11 de Setembro

 

O Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, veio

estabelecer o regime jurídico da Assistência na Doença

aos Militares das Forças Armadas (ADM), resultante da

unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada

ramo, no contexto da convergência dos diversos subsistemas

de saúde públicos com o regime geral da assistência na

doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito

da Direcção -Geral de Protecção Social aos Funcionários e

Agentes da Administração Pública (ADSE).

Com este enquadramento legal, a ADM surge como

co -responsável, nos termos definidos no Decreto -Lei

n.º 167/2005, de 23 de Setembro, pelo pagamento das

prestações de cuidados de saúde previstas neste diploma,

competindo a gestão deste novo subsistema de saúde ao

Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).

Neste novo contexto, a assistência na doença aos beneficiários

da ADM abrange também o pagamento das

despesas de saúde decorrentes de acidentes de trabalho

e doenças profissionais cuja exequibilidade se encontra

regulada pela Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.

No entanto, considerando que com o decurso da idade

se torna difícil distinguir, de forma clara, quais as enfermidades

directamente relacionadas com as lesões que determinaram

a respectiva deficiência, afigura -se necessária a

adopção de novas regras que contemplem um alargamento

do âmbito de aplicação da Portaria n.º 1394/2007, de 25

de Outubro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º do

Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das

Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito da assistência em caso de acidente

de serviço e doença profissional

1 — A assistência na doença aos beneficiários titulares

da ADM abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes

de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 — Os militares e ex -militares incapacitados, de forma

permanente, por acidente de trabalho ou doença profissional

ocorridos ou derivados da prestação do serviço militar,

independentemente do regime jurídico em que estejam

inseridos, são ressarcidos pelo subsistema de Assistência

na Doença aos Militares das Forças Armadas, através da

respectiva entidade gestora, de todas as importâncias suportadas

com cuidados de saúde, quando:

a) Os cuidados de saúde sejam prestados por estabelecimentos

do Serviço de Saúde Militar, estabelecimentos do

Serviço Nacional de Saúde ou por entidades prestadoras

de cuidados de saúde com as quais o Instituto de Acção

Social das Forças Armadas tenha estabelecido acordo;

b) Os cuidados de saúde digam respeito a assistência

medicamentosa.

3 — O acesso ao benefício referido no número anterior

por parte dos ex -militares incapacitados está dependente da

Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 11 de Setembro de 2009 6223

sua prévia inscrição como beneficiários titulares da ADM,

nos termos do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 167/2005, de

23 de Setembro.

Artigo 2.º

Responsabilidade das Forças Armadas

1 — Os ramos das Forças Armadas asseguram a organização

de todos os processos relativos a acidentes de

trabalho e doenças profissionais.

2 — As Forças Armadas asseguram ainda, através dos

hospitais militares, em regime de exclusividade, o fornecimento

de produtos de apoio e de dispositivos médicos, seja

qual for a sua forma, desde que necessários e adequados

ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde

físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho

do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.

3 — Para efeitos do número anterior, bem como para

comparência perante juntas médicas, os ramos das Forças

Armadas asseguram o transporte e a estada.

Artigo 3.º

Responsabilidades da ADM

1 — O pagamento das despesas de saúde decorrentes da

assistência na doença mencionadas nos artigos anteriores

incumbe à entidade gestora da ADM.

2 — Os serviços de saúde e os hospitais militares remetem

à entidade gestora da ADM a documentação que

comprove os encargos suportados, identificando os processos

que lhes deram origem.

3 — São inscritas no orçamento do Ministério da Defesa

Nacional as verbas necessárias para cobertura dos encargos

resultantes dos artigos anteriores.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro

de 2010.

Em 21 de Maio de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira

dos Santos. — O Ministro da Defesa Nacional, Henrique

Nuno Pires Severiano Teixeira.

 


 


 






 


 

3 - MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA, DA DEFESA NACIONAL

E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Portaria n.º 1035/2009

de 11 de Setembro

 

A Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, procedeu à regulamentação

do disposto nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro,

e 21/2004, de 5 de Junho, e definiu os procedimentos

necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos

períodos de prestação de serviço militar em condições

especiais de dificuldade ou perigo.

Nesse âmbito, e face ao disposto na alínea b) do n.º 1

do artigo 12.º da Lei n.º 3/2009, o direito aos benefícios

depende de requerimento do antigo combatente, o

qual pode ser apresentado a todo o tempo, cumprindo

o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de

Janeiro.

Verifica -se, assim, a necessidade de aprovar os respectivos

formulários de requerimento, os quais, nos termos

do disposto no artigo 18.º da citada lei, são aprovados por

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do trabalho

e da solidariedade social.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das

Finanças, da Defesa Nacional e do Trabalho e da Solidariedade

Social, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 3/2009,

de 13 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Formulários de requerimento

São aprovados os formulários de requerimento destinados

aos antigos combatentes para efeitos de contagem do

tempo de serviço militar, constantes dos anexos I, II e III a

esta portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Meios de entrega do requerimento

Os requerimentos podem ser entregues ou enviados

pelos seguintes meios:

a) No Centro de Atendimento aos Antigos Combatentes

do Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes/

Direcção -Geral de Pessoal e Recrutamento Militar

do Ministério da Defesa Nacional, sito na Rua Braamcamp,

90, em Lisboa, entre as 9 horas 30 minutos e as

17 horas;

b) Nos Centros de Recrutamento Militar dos ramos das

Forças Armadas;

c) Na Liga dos Combatentes, sita na Rua de João Pereira

da Rosa, 18, em Lisboa, ou nos seus núcleos;

d) Através da Internet no site: www.mdn.gov.pt;

e) Por correio registado com aviso de recepção para o

seguinte endereço:

Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes/

Direcção -Geral de Pessoal e Recrutamento Militar

do Ministério da Defesa Nacional, Apartado 24048,

1250 -997 Lisboa.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao

da sua publicação.

Em 9 de Julho de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira

dos Santos. — Pelo Ministro da Defesa Nacional, João

António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da

Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. — O Ministro do

Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca

Vieira da Silva.

 




 




 

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