quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

MINISTÉRIO DA DEFESA - Normas

Para Militares, ex-Militares e ex-Combatentes


 


Com vista a actualização de dados sobre diversos assuntos de interesse para Militares e ex-Militares ou ex-Combatentes, aqui ficam informações que julgamos úteis:


 


1 - Normas para atribuição de Cartão de Regime Especial ADM


 


2- Assistência na Doença aos Militares das FA


 


3 - Normas de Atribuição do Benefício aos ex-Combatentes 


 


############ 


 


1 - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS


 

 

IASFA/ADM

 

NORMAS PARA A ATRIBUIÇÃO DE CARTÃO DE REGIME ESPECIAL A BENFICIÁRIOS DA ADM

 

A Portaria nº 650/2009 de 12 de Junho, veio estabelecer as condições para a

atribuição do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos

medicamentos, destinado aos beneficiários pensionistas da Assistência na Doença dos

Militares (ADM), cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima

mensal garantida.

O fluxo documental a estabelecer, em função do disposto na Portaria nº

650/2009 de 12 de Junho, deve ser o seguinte:

· O beneficiário deve apresentar declaração e documento comprovativo,

referidos no art.º 2* da mencionada Portaria, no IASFA/ADM;

· O IASFA /ADM aprecia os documentos apresentados, comunicando ao

interessado - o beneficiário – a confirmação ou não do direito ao benefício;

· O IASFA/ADM, caso se verifique a confirmação do benefício, remete

aos Ramos os originais dos documentos para efeitos de registo, na BD

(meios de prova), emissão de novo cartão e arquivo no processo individual;

· O IASFA/ADM deve arquivar cópia dos documentos recepcionados.

 

* “Para o efeito referido no artigo anterior, os interessados devem apresentar documento comprovativo da sua qualidade de

pensionista e do valor da pensão a declarar, conforme modelo** anexo à presente portaria:

1. Que não auferiram, no ano anterior, rendimento ilíquido, apurado para efeitos de IRS, superior a 14 vezes a retribuição

mínima mensal garantida (RMMG);

2. Que autorizam, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto –Lei n.º

398/98, de 17 de Dezembro, a confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício, sob pena de o mesmo ficar

sem efeito22JUN09”

** Este documento encontra-se para impressão no site do IASFA /ADM.

 


 xxxxxxxxxXXXXxxxxxxxxx


 


IASFA-ADM

 

DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDIMENTOS DO PENSIONISTA

Regime Especial de Comparticipação de Medicamentos (RECM)

(PORTARIA nº 650/2009-12 de Junho)

 

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO:

 

Nome Completo: _______________________________________________________

Número de Pensionista: _________________________________________________

Número do Cartão de Utente: ____________________________________________

Número de Identificação Fiscal: __________________________________________

Número de Identificação de Beneficiário da ADM: __________________________

 

 

DECLARAÇÃO

 

Declaro que no ano anterior não auferi rendimento ilíquido, apurado para efeitos de

IRS, de valor superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Autorizo que os serviços competentes confirmem ao IASFA a veracidade da presente

declaração.

Tomei conhecimento de que devo comunicar, de imediato, quaisquer alterações da

informação prestada.

As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação

relevante.

As falsas declarações são puníveis nos termos da Lei.

_________, ___de _________________de 200__.

 

* …………………………………………………………………….

 

*Assinatura do Beneficiário (conforme o BI)





 


2 - MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA E DA DEFESA NACIONAL

Portaria n.º 1034/2009

de 11 de Setembro

 

O Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, veio

estabelecer o regime jurídico da Assistência na Doença

aos Militares das Forças Armadas (ADM), resultante da

unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada

ramo, no contexto da convergência dos diversos subsistemas

de saúde públicos com o regime geral da assistência na

doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito

da Direcção -Geral de Protecção Social aos Funcionários e

Agentes da Administração Pública (ADSE).

Com este enquadramento legal, a ADM surge como

co -responsável, nos termos definidos no Decreto -Lei

n.º 167/2005, de 23 de Setembro, pelo pagamento das

prestações de cuidados de saúde previstas neste diploma,

competindo a gestão deste novo subsistema de saúde ao

Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).

Neste novo contexto, a assistência na doença aos beneficiários

da ADM abrange também o pagamento das

despesas de saúde decorrentes de acidentes de trabalho

e doenças profissionais cuja exequibilidade se encontra

regulada pela Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.

No entanto, considerando que com o decurso da idade

se torna difícil distinguir, de forma clara, quais as enfermidades

directamente relacionadas com as lesões que determinaram

a respectiva deficiência, afigura -se necessária a

adopção de novas regras que contemplem um alargamento

do âmbito de aplicação da Portaria n.º 1394/2007, de 25

de Outubro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º do

Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das

Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito da assistência em caso de acidente

de serviço e doença profissional

1 — A assistência na doença aos beneficiários titulares

da ADM abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes

de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 — Os militares e ex -militares incapacitados, de forma

permanente, por acidente de trabalho ou doença profissional

ocorridos ou derivados da prestação do serviço militar,

independentemente do regime jurídico em que estejam

inseridos, são ressarcidos pelo subsistema de Assistência

na Doença aos Militares das Forças Armadas, através da

respectiva entidade gestora, de todas as importâncias suportadas

com cuidados de saúde, quando:

a) Os cuidados de saúde sejam prestados por estabelecimentos

do Serviço de Saúde Militar, estabelecimentos do

Serviço Nacional de Saúde ou por entidades prestadoras

de cuidados de saúde com as quais o Instituto de Acção

Social das Forças Armadas tenha estabelecido acordo;

b) Os cuidados de saúde digam respeito a assistência

medicamentosa.

3 — O acesso ao benefício referido no número anterior

por parte dos ex -militares incapacitados está dependente da

Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 11 de Setembro de 2009 6223

sua prévia inscrição como beneficiários titulares da ADM,

nos termos do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 167/2005, de

23 de Setembro.

Artigo 2.º

Responsabilidade das Forças Armadas

1 — Os ramos das Forças Armadas asseguram a organização

de todos os processos relativos a acidentes de

trabalho e doenças profissionais.

2 — As Forças Armadas asseguram ainda, através dos

hospitais militares, em regime de exclusividade, o fornecimento

de produtos de apoio e de dispositivos médicos, seja

qual for a sua forma, desde que necessários e adequados

ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde

físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho

do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.

3 — Para efeitos do número anterior, bem como para

comparência perante juntas médicas, os ramos das Forças

Armadas asseguram o transporte e a estada.

Artigo 3.º

Responsabilidades da ADM

1 — O pagamento das despesas de saúde decorrentes da

assistência na doença mencionadas nos artigos anteriores

incumbe à entidade gestora da ADM.

2 — Os serviços de saúde e os hospitais militares remetem

à entidade gestora da ADM a documentação que

comprove os encargos suportados, identificando os processos

que lhes deram origem.

3 — São inscritas no orçamento do Ministério da Defesa

Nacional as verbas necessárias para cobertura dos encargos

resultantes dos artigos anteriores.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro

de 2010.

Em 21 de Maio de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira

dos Santos. — O Ministro da Defesa Nacional, Henrique

Nuno Pires Severiano Teixeira.

 


 


 






 


 

3 - MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA, DA DEFESA NACIONAL

E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Portaria n.º 1035/2009

de 11 de Setembro

 

A Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, procedeu à regulamentação

do disposto nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro,

e 21/2004, de 5 de Junho, e definiu os procedimentos

necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos

períodos de prestação de serviço militar em condições

especiais de dificuldade ou perigo.

Nesse âmbito, e face ao disposto na alínea b) do n.º 1

do artigo 12.º da Lei n.º 3/2009, o direito aos benefícios

depende de requerimento do antigo combatente, o

qual pode ser apresentado a todo o tempo, cumprindo

o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de

Janeiro.

Verifica -se, assim, a necessidade de aprovar os respectivos

formulários de requerimento, os quais, nos termos

do disposto no artigo 18.º da citada lei, são aprovados por

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do trabalho

e da solidariedade social.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das

Finanças, da Defesa Nacional e do Trabalho e da Solidariedade

Social, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 3/2009,

de 13 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Formulários de requerimento

São aprovados os formulários de requerimento destinados

aos antigos combatentes para efeitos de contagem do

tempo de serviço militar, constantes dos anexos I, II e III a

esta portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Meios de entrega do requerimento

Os requerimentos podem ser entregues ou enviados

pelos seguintes meios:

a) No Centro de Atendimento aos Antigos Combatentes

do Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes/

Direcção -Geral de Pessoal e Recrutamento Militar

do Ministério da Defesa Nacional, sito na Rua Braamcamp,

90, em Lisboa, entre as 9 horas 30 minutos e as

17 horas;

b) Nos Centros de Recrutamento Militar dos ramos das

Forças Armadas;

c) Na Liga dos Combatentes, sita na Rua de João Pereira

da Rosa, 18, em Lisboa, ou nos seus núcleos;

d) Através da Internet no site: www.mdn.gov.pt;

e) Por correio registado com aviso de recepção para o

seguinte endereço:

Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes/

Direcção -Geral de Pessoal e Recrutamento Militar

do Ministério da Defesa Nacional, Apartado 24048,

1250 -997 Lisboa.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao

da sua publicação.

Em 9 de Julho de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira

dos Santos. — Pelo Ministro da Defesa Nacional, João

António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da

Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar. — O Ministro do

Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca

Vieira da Silva.

 




 




 

quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Militares - SEGUROS, Protocolos

Para os interessados, aqui ficam alguns dados sobre Protocolos de Seguros (para mais informação,


ver Link "Militares - Seguros":


 




Para responder eficazmente ás preocupações e necessidades dos Clientes a Império Bonança elaborou um pacote de seguros em condições especiais fundamental á sua segurança, bem como dos respectivos agregados familiares destacando-se os Segurosde: Acidentes de trabalho, Vida Grupo, Saúde Multicare, automóvel e Multi-riscos Habitação.


 


Existem Protocolos para Militares e Forças de Segurança Pública:


 


 





 

PROTOCOLOS


 




 


- Exército


- Força Aérea


- Marinha


- PSP 


- GNR  





 

 


 

 


 


 


 




 

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

BOAS FESTAS

A diversão faz parte integrante duma vida saudável;

FESTAS FELIZES.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Corrupção no PDM - 1

 



 



 

 

Corrupção PDM - 1

 

Temos um exemplo simples e real:


 

A HORTA DO SENHOR ANTÓNIO

O Senhor António não estava a gostar da sombra que o prédio em construção ao lado do seu lameiro lhe tolhesse a horta; a mulher lamentava a sorte do naval viçoso que sofria os efeitos das poeiras provenientes do desaterro e do movimento do cimento e das areias com que os pedreiros faziam as massas. O prédio crescia como um mamarracho e causava aflição à dona Clementina.

Numa das rondas que habitualmente faz, um engenheiro da Câmara passou por ali num dia de sorte para o senhor António. Não se entusiasmou com o naval, mas viu mais uma razão para fazer render o campo agrícola do pobre lavrador. Munido das plantas do local, calculou logo quantos milhares de Euros poderia extorquir ao senhor António em troca dum papel que passasse o terreno agrícola para urbano (terreno para construção de habitações). No minimercado, existente mesmo ao lado do prédio em construção, informou-se da morada do dono do campo agrícola.

Por sorte, a dona Clementina, consorte do proprietário do terreno, foi apanhar hortaliça para fazer o caldo do almoço, sendo interpelada pelo Engenheiro que lhe apresentou o milagre da multiplicação do valor do campo agrícola: “que a terra já não dá nada, a velhice é um problema para os lavradores, que tinha possibilidade de fazer com que aquele terreno passasse dos actuais 60 mil euros para três vezes mais, em troca duma parte dessas mais-valias”. A dona Clementina nem deu muita atenção! O engenheiro da Câmara foi dizendo que lhes tratava do processo sem custas para o senhor António… Mas a lavradeira já sabia que o terreno tinha valor, porque diversos intermediários de imobiliárias se mostraram interessados em comercializar o terreno, que o marido esperava uma proposta de compra. Bem, 170 mil euros já lhe haviam oferecido. O engenheiro torceu o nariz: “mas que diabo andam esses palermas a fazer?” “Sem papel de viabilidade da Câmara o terreno não vale nada”, insistia o engenheiro.

O senhor António aceitou os favores do engenheiro em troca de 50 mil euros. Com o papel na mão, já não pensava em vender por menos de 220 mil Euros. Duas imobiliárias interessam-se pelo negócio, até porque já havia habitações em dois dos lados do terreno por onde passava uma estrada nacional N15. O engenheiro entregou o documento de viabilidade de construção e recebeu 50 mil Euros em notas do banco.

O facto do prédio ao lado entrar na fase de acabamentos e ter mais de 80% vendido, aumentou o número de interessados na aquisição do campo/horta do senhor António. Os valores das ofertas aumentavam todas as semanas, o lavrador soturno e arrogante começou a andar mais alegre; já não vendia por menos de 370 mil Euros! Milagre dos milagres, o senhor António vendeu o terreno por 465 mil Euros (quatrocentos e sessenta e cinco mil Euros), com a ressalva de pagar 15 mil Euros de comissões aos intermediários. Feita a escritura e acertados os pagamentos, o senhor António guardou o dinheiro, não pagou aos intermediários nem tratou de regularizar o processo na Câmara, já que a viabilidade tinha o prazo caducado.

NOTAS: Este caso exemplifica dois tipos de gananciosos: um Funcionário, ressabiado, que encheu o saco à custa do alheio, enquanto os processos que deveria despachar dentro dos prazos se arrastaram tempos infinitos com avultados prejuízos para os cidadãos; o proprietário, mais astucioso, ganhou uma “fortuna” com a especulação sem freio. Toda esta tramóia resultou no agravamento dos custos em cerca de 10 mil Euros por cada habitação construída. Quem paga é o zé povinho...

 



 

sábado, 26 de setembro de 2009

VAMOS A VOTOS

 




 


 


      A FORÇA DO VOTO


 

Meus compatriotas, minha riqueza,

que o voto seja digno da democracia,

usem-no com soberana certeza

para limpar os restos da porcaria.

 

Cada um tem nas suas mãos

o sinal para fazer a mudança,

não desperdicem momentos vãos

para votar nos sinais de esperança.

 

Acorrentados á natural indignação

contra os políticos que desprezam

o lado da mais sincera emoção…

votemos nos valores que se prezam.

 


Farto de levar coices...

 


  SABER VOTAR

 

Votamos nas palavras inflamadas

convencidos do convite à esperança,

aceitamos a maldição aprovada

nas nossas mãos entrelaçada

como um engano de criança.

 

Satisfazemos apetites das criaturas

que nos enganam sem modéstia,

não vimos se tinham estaturas

para cumprirem nobres posturas

mas das promessas não há réstia.

 

Políticos são os reis da falsidade

promulgando leis a seu jeito…

roubam-nos a crença na felicidade

tramam-nos a vida e a maioridade

e pelos valores não têm respeito.

 




 

sábado, 19 de setembro de 2009

Condutores Distraídos

 





 


DISTRAÍDOS?


A condução de veículos é coisa séria e não pode haver desculpas para os distraídos.


É urgente acabar com os acidentes, porque a juventude está em risco de ficar com largos milhares de deficientes cujas vidas serão reduzidas a refugos da sociedade.


Os milhares de mortos e incapacitados que os acidentes vão causando fazem falta à sociedade que está decrescendo. Corremos o risco de colapso social.


Vamos todos pensar que a vida vale mais do que as velocidades estonteantes.


A condução defensiva deve fazer parte dos nossos deveres cívicos, porque respeitamos a nossa vida e a dos outros.


 



 


 



Este tipo de acidentes são assencialmente por falta de cuidados


 



 


 

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

RECURSOS HUMANOS




 


    OS RECURSOS HUMANOS E OS PREGUIÇOSOS

 

Os recursos humanos são, em qualquer empresa, sociedade ou país, o principal filão da riqueza duma nação. Por irracionalismo ou por uma visão demasiado curta, muitos empregadores desprezam essa parte do valor seu empregado e os resultados são catastróficos. Diz-me a experiência e o conhecimento do desempenho das boas empresas que um colaborador satisfeito nas funções que desempenha rende o dobro daquilo que se sente obrigado a cumprir como mínimo, porque está desconte.

Quando são as leis do trabalho a promover as condições de trabalho “selvagem” em desfavor das relações de trabalho participadas e responsáveis, com garantias de futuro, é o salve-se quem puder, e o país ressente-se da fraca produtividade e todos ficamos a perder. No que respeita às mentalidades dos gestores e à filosofia do trabalho reconhecido, há muito a fazer por esse país fora para aumentar os níveis de produtividade e competitividade.

Por outro lado, há um filão de riqueza completamente desprezado pelos governantes: milhares e milhares de ociosos e preguiçosos, no desemprego e nas prisões, a viver à custa do orçamento do Estado e que poderiam fazer trabalhos de limpeza nas florestas, prestar serviços à comunidade social e tantos outros serviços úteis ao país. Dando ocupação a essa gente, seriam criadas condições de integração dos presos na sociedade, evitava-se que muitos desempregados façam trabalho clandestino e controlavam-se os milhares de vagabundos que vivem às custas do subsídio de reinserção social; com a riqueza assim criada, o Estado teria condições para ajudar muitos milhares de desempregados de longa duração que descontaram para a Segurança Social e que vivem sem qualquer meio de subsistência. Enfim, seriam corrigidas muitas injustiças sociais.

Enquanto se não avançar com este conceito de justiça social, o Estado tratará bem os “vagabundos e ociosos” e maltrata os “trabalhadores” que não conseguem arranjar trabalho.

Ou se mudam as regras da atribuição dos subsídios sociais e se faz uma fiscalização eficaz contra os falsos necessitados ou estaremos perante um caso grave de negligência na delapidação dos recursos financeiros da Segurança Social.

 



 

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

CÓDIGO DA ESTRADA - Novo em Vigor

 




Por gentileza do Manuel Gonçalves, divulga-se o seguinte:


 


 


Actualizações no Código da Estrada em Portugal




EM VIGOR DESDE JULHO!

 

Desta vez vai doer mesmo

 

MUITO IMPORTANTE

 

As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir de Julho, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel. Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).

 

VELOCIDADE


  • Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )

  • A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )

  • A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.

  • Assim:


 1 - Automóveis ligeiros e Motociclos 

a) Dentro das Localidades

Excesso de Velocidade:

- até 20km/h, coima de 60 a 300 Euros,

Contra-ordenação "Leve";

- de 20 a 40km/h, coima 120 a 600 Euros,

Contra-ordenação "Grave";

- de 40 a 60km/h, coima 300 a 1.500 Euros,

Contra-ordenação "Muito Grave";

- Mais de 60km/h, coima 500 a 1.500 Euros,

Contra-ordenação "Muito Grave".

 

b) Fora das Localidades

Excesso de Velocidade:

- Até 30km/h, coima 60 a 300 Euros,

Contra-ordenação "Leve";

- de 30 a 60km/h, coima 120 a 600 Euros, 

Contra-ordenação "Grave";

- de 60 a 80km/h, coima 300 a 1.500 Euros,

Contra-ordenação "Muito Grave";

- mais de 80km/h, coima 500 a 2.500 Euros,

Contra-ordenação "Muito Grave".  

 

2 - Automóveis Pesados

a) Dentro das Localidades

Excesso de Velocidade:

- Até 10km/h, coima 60 a 300 Euros,

Contra-ordenação "Leve";

- de 10 a 20km/h, coima 120 a 600 Euros,

Contra-ordenação "Grave"; 

- de 20 a 40km/h, coima 300 a 1.500 Euros,

Contra-ordenação "Muito Grave";

- mais de 40km/h, coima 500 a 2.500 Euros,

Contra-ordenação "Muito Grave".

 

b) Fora das Localidades

Excesso de Velocidade:

- Até 20 km/h, coima 60 a 300 Euros,

Contra-ordenação "Leve";

- de 20 a 40km/h, coima 120 a 600 Euros,

Contra-ordenação "Grave";

- de 40 a 60km/h, coima 300 a 1.500 Euros,

Contra-ordenação "Muito Grave";

- mais de 60km/h, coima 500 a 2.500 Euros,

Contra-ordenação "Muito Grave".

 

NOTA: "Excesso de velocidade" é a velocidade acima da autorizada no local.

  

PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM

 Paraefeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )



ROTUNDAS


  • Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )

  • Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )

  • Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )


· Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. (Artº.49º).

 


 

ULTRAPASSAGEM

A ultrapassagem de veículos pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros (Artº.36º).

 

PARAGEM E ESTACIONAMENTO

 Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49..º )


  • Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )

  • O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )

  • A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )


TRANSPORTE DE CRIANÇAS

 As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )


  • É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )

  • Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )

  • A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )

  • O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )

  •  


ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO

 O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros.



TROTINETAS COM MOTOR

 Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )


  • O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )

  • Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )


USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO

 A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )



TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO

E COLETE RETRORREFLECTOR

 Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )


  • Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado.

  • ( Art.º 88.º )

  • Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )


OUTRAS ALTERAÇÕES

 Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )


  • Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )

  • A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )


CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

 Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )


  • Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )


TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)

 É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )



INSPECÇÕES

Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º

 

REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO


  • A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )

  • Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )

  • A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )

  • Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )


SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS

 São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )


  • Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.


REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO

 Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )

 

NOVOS EXAMES

Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129..º )

 

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )



PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA

 O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )


  • Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )


Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.

  

MUITA ATENÇÃO ÀS ROTUNDAS!


 

Esclarecimento da Ex-DGV:

Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:

1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:


  • Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.


2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:


  • Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída = 3ª via);

  • Aproximar-se progressivamente da via da direita;

  • Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende utilizar;

  • Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.


 

domingo, 16 de agosto de 2009

quinta-feira, 30 de julho de 2009

ABAIXO A CRISE


 


      INTROSPECÇÃO DA CRISE


 


Estou metido demais na minha vida!


Estou menos modesto do que outrora


porque aceito as coisas sem as apalpar…


estou a ficar sem o ouvido original


porque ouço as palavras sem meditar


sobre o seu sentido de vida pessoal.


 


Ando pela rua sem ver as pessoas


na intimidade dos pormenores


que davam graça aos beijos sensuais


e provo a fruta sem sentir os sabores


que cativavam os lábios originais.


 


Estou muito dentro da minha vida!


Não critico a facilidade das coisas


que perderam a sua simplicidade...


porque tudo nos vem cair à mão


sem que nos esforcemos por elas…


são os programas da nova inovação


que nos abrem outras janelas


sem à aprendizagem darem atenção


quando o saber anda desconexado


com o entusiasmo da vocação…


 


Faço parte desta vida desencantada


precisamente, porque é chato aprender


aquilo que a experiência nos ensina…


a vida não nos é dada de graça


tal como nos fazem acreditar na sina;


a vida sem esforço é uma chalaça


para quem quer satisfazer um desejo


que não mobilize a força da vontade


como se fora para saborear um beijo.


 


Começo a olhar demais para a vida.


Aquela que vivi com experiência…


procuro as coisas simples para entender


as dificuldades neste tempo de crise.


Detesto que chamem crise financeira!


O que há é crise de valores humanos.


É por causa da crise do dinheiro fácil


que muitos perderam a esperança


e temem contornar a encruzilhada


porque desprezam a nova caminhada.


 


Manifesto algum receio pela vida


que poderei viver noutra dimensão.


Acredito mais na crise dos princípios


que estimula a preguiça e o marasmo


em vez de preocupar-me com a vida


que determinaram para eu viver


nesta encruzilhada consentida


que atestou a raça do meu saber.


 


Joaquim Coelho


 


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segunda-feira, 29 de junho de 2009

Folclore de Portugal 18 - Minho


Cantares de Portugal, em homenagem ao grande impulsionador das tradições do folclore português, Doutor Pedro Homem de Melo, com o qual privei entre os anos 1956-1960 (tendo sido também meu professor) e 1972-1980, buscando novas danças e cantares para exibir no Canal de Televisão. Em 1983, participei numa homenagem pública que os amigos e admiradores lhe prestaram na Quinta de Cabanas, Afife. Embora com a saúde bastante débil, ainda me presenteou com o seu último livro autografado.Veio a falecer no ano seguinte. É considerado o último dos grandes poetas líricos portugueses.

CABRA-CEGA

Amizade? Cabra-cega

Que tens por bandeira o riso!

A alma quando se entrega,

Ri o corpo, ainda indeciso...

Ri como quem oferece

Pérolas, rosas e neve.

Mas a alma não se atreve...

E tudo, por fim, esquece!

E uns pelos outros passamos,

Felizes ou infelizes,

libertados pelos ramos,

Mas presos pelas raizes.

Pedro Homem de Mello

In: "EU HEI-DE VOLTAR UM DIA"-1966

sexta-feira, 5 de junho de 2009

O VALOR DO VOTO

 




Em período de eleições para os representantes da Nação, o valor do VOTO é aquele que cada cidação esclarecido e ponderado lhe atribui. 


Pois, até já ouvi dizer que o voto é uma arma... Usem-no bem!


 . 


    EXTREMA-UNÇÃO


 


Quando fecho os olhos à idade


para ser feliz nos últimos dias


vejo o meu povo espezinhado


por uma cambada de glutões


que tratam bem o seu umbigo


em desfavor dos aflitos.


 


Vejo a juventude na sargeta


esbracejando o seu lugar


neste mundo de incerteza


sem rumo e sem esperança… 


 


Os movimentos subalternos


que esgrimem bons argumentos


logo perdem a razão


por esconderem a parcialidade


que lhes vai enchendo a mão.


 


O facilitismo é um erro fatal


no conceito da responsabilidade


vai trazer-nos grande mal:


faz do mundo um grande calhau


onde cada um atira a sua pedrada.


 


Persiste um egoísmo reinante


na destruição do homem solidário


onde o crime sai triunfante


na criação de mais indigentes.


 


O culto da santa ignorância


só interessa aos governantes


pois sabem que os estúpidos


são facilmente enganados


e muito pouco reclamantes.