segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Madrinhas de Guerra

Texto revisitado em 2007




 




Por entendermos tratar de um assunto pouco divulgado, aqui fica um retalho da Memória do antigo combatente Furriel Miliciano Henrique Manuel Durão, que prestou serviço em Angola de Julho de 1973 a Outubro de 1975, na 2ª companhia do Batalhão de Caçadores 5017.


Madrinhas de Guerra

 

         Para falar de madrinhas de guerra será necessário eu recuar às minhas recordações dos anos 70 em que tomei contacto assumido com a realidade do mundo português, típico do estado novo, e apoiado pelo então MNF Movimento Nacional Feminino.

         Hoje ocorreu-me falar deste assunto com o distanciamento necessário de quem já lembra o passado com vontade de deixar algumas das suas memórias às gerações seguintes.

         Experiência do tempo em que cumpri o meu serviço militar, parte na metrópole, parte na então província ultramarina de Angola, e, embora não tivesse tido efectivamente o que se poderia chamar na época de madrinha de guerra, convivi bem de perto com essa realidade de ajuda psicológica aos nossos jovens que lutavam em Africa.

         Tive durante a comissão no ultramar um enorme apoio familiar e sobretudo uma grande cumplicidade com uma namorada que me aguardava serenamente em Lisboa trocando comigo muitas palavras de encorajamento e confiança num regresso libertador onde tudo acabaria em paz e amor.

         Embora, como acabo de afirmar, não tenha tido uma madrinha de guerra na acepção do termo (tal como era entendido na altura) mas posso dizer com toda a propriedade que sei bem do que falo pois fui enumeras vezes o leitor de variados aerogramas e cartas para os soldados da minha Compª transmitindo a eles toda a emoção contida nessa escrita de apoio ao militar.

         Fruto da grande carência, em termos de habilitações escolares, por parte dos nossos soldados, bastantes missivas eram assim lidas pelos graduados, onde me enquadrava, sendo confidentes e responsáveis pelas respostas apaixonadas às garotas da terra que porventura iriam ser as suas futuras namoradas e muitas vezes e em muitos casos as futuras esposas.

         Umas quantas linhas devoradas rapidamente assim que era distribuído o correio, tinham efeito “ecstasy” e serviam de muleta para ultrapassar a saudade proporcional à distância.

         Madrinhas de Guerra, raparigas apoiantes do regime, ou simplesmente moças de sonhos cor-de-rosa? Tinham a consciência de que se movimentavam no país onde as estatísticas afirmavam haver 7,5 mulheres para cada homem?

         Madrinhas de Guerra, instrumento da maquina de propaganda numa missão de retaguarda, ou mulheres construtoras de ilusões?

         Madrinhas de Guerra, nacionalidade portuguesa, maiores de 21 anos, moral idónea, espírito patriótico, coragem, capacidade de sacrifício, confiança na vitória e capacidade de transmissão dessa ideia.

         O que ficou para a história?

         Quem viveu essa época e esteve de um dos lados onde se fazia da saudade dos entes queridos, uma ajuda para passar o tempo, que decorria invariavelmente sem mudanças, deu valor ao contributo das Madrinhas de Guerra.

         Hoje lembradas em tom de pieguice saudosista por uns, e como recordação gratificante da juventude por outros, onde o amor despontava em cada letra caprichada nos celebres “bate-estradas”.

         Evidentemente que para a difusão do estatuto de Madrinhas de Guerra, no meu conceito, é necessário primeiro que tudo haver uma guerra a decorrer, e agora o nosso país não está em guerra declarada, contudo, Madrinhas (de acompanhamento psicológico) teem sempre lugar se quisermos participar e ajudar a todos aqueles que estão longe da pátria e com o coração em Portugal.

         Madrinha de Guerra uma figura de destaque em qualquer lugar e em qualquer época pois realça a condição humana da mulher enquanto companheira do homem e como complemento do seu equilíbrio de vida.

         Politicamente discutível ou não o meu bem-haja para todas quantos foram MADRINHAS de GUERRA durante o conflito do Ultramar.

 

Henrique Durão

Setembro 2007

 

 


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A Pandemia contra a Constituição

Pandemia sem direitos


Joaquim Coelho no Facebook


5 de agosto 2020 - às 18:53 · 


Caros Amigos, à sombra da pandemia em declíneo, estamos a ser esbulhados dos nossos direitos básicos. Não há consultas médicas nos Centros de Saúde... não há atendimento nos balcões da Segurança Social nem nas Finanças (telefone e marque... mas ninguém atende)... não há informações nas Lojas do Cidadão! Mas que é isto? Até onde nos querem reféns do Covid-19, quando já morreram mais de 12 mil pessoas por falta de tratamento e cirurgias urgentes. Amigos nos Hospitais dizem que nunca houve tantas camas vagas... reservadas para doentes COVID, em que mais de 80% diagnosticados vão para casa e são quase abandonados à sua sorte! Estamos perante um criminoso atendado aos nossos direitos constitucionais! Serviço de Saúde em perda de qualidade.


Lamentavelmente, dezenas de Amigos e familiares me pedem para enviar mails aos "médicos de família" e "centros de saúde" para enviarem o receituário por mensagem, para doenças que não são conbtroladas há mais de oito meses, porque não são consultados pelos respectivos médicos... onde está o brio e o sentido de responsabilidade destes médicos? Será isto sensato e compatível com o Serviço Nacional de Saúde?


https://www.facebook.com/410493056021970/videos/214556349962316


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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Código do Processo Civil - ALTERAÇÕES

 


Código de Processo Civil


                        Você já conhece as mudanças no código de processo civil? Descubra agora o que muda. Além de retirar litígios de heranças e partilhas dos tribunais, o processo nos notários será mais rápido.


 


A reforma do processo de inventário vai obrigar a mexidas no Código de Processo Civil, porque estas ações passam para outra legislação. Além de retirar os litígios de heranças e partilhas dos tribunais, o processo nos notários será agilizado. Conheça algumas das mudanças e aplicações do regime. Encontre as dicas publicadas pelo Diário Económico.


 


1 – A que litígios se aplica o inventário?


Aos conflitos sobre partilha de bens entre cônjuges quando se divorciam (a maioria diz respeito ao crédito à habitação) e à distribuição de bens numa herança (inventário de todos os bens e definição dos herdeiros). Os notários já têm competência nos casos em que não há litígio, passam a ter também quando as partes não se entendem.


 


 2 – Mas o juiz sai do processo?


Sim, regra geral. A tramitação passa a correr nos notários, embora haja a possibilidade de ser recorrer a um juiz quando matéria de direito ou de facto mais complexa tenha que ser resolvida num tribunal. O processo no notário suspende-se e fica a aguardar decisão. O Governo de Sócrates propunha que os notários conduzissem o processo, mas que o juiz mantivesse o poder de homologar o acordo final. A proposta de Paula Teixeira da Cruz deixa cair este poder.


 


3 – O notário ganha poderes de decisão?


Sim, em determinadas matérias que agora cabem ao juiz. Decide o pagamento de dívidas e tem competência sobre todos os actos de tramitação. Fará citações, notificações e realiza, por exemplo, a conferências entre as partes e o acordo final, quando há maioria de dois terços dos titulares do direito à herança.


 


 4 – Como se escolhe o cartório notarial?


Esta é uma das opções que está a levantar mais polémica. A proposta do Governo refere que é o requerente que escolhe o cartório. Os juízes avisam que pode estar em causa o princípio da imparcialidade e lembram que os cartórios são hoje de gestão privada.


 


5 – Quais são os poderes do ministério público?


Ficam bastante reduzidos. Mantém apenas poderes para “ordenar as diligências necessárias para assegurar os direitos e interesses da Fazenda Pública (Estado). Deixam, assim, de representar os incapazes e ausentes (mesmo que existam no processo) e deixam de ter legitimidade para instaurar um inventário. Os incapazes passam a ser representantes por quem exerce o poder paternal. Opção criticada pelo MP.


 


Fonte: Económico




 



 

ESTEJAMOS ATENTOS ÀS MUDANÇAS!


...


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REFORMAS-Condições para ser reformado

 


 


REFORMA ANTECIPADA 2013


O Executivo vai manter as reformas antecipadas para os trabalhadores da Função Pública com vínculos anteriores a 2006, noticia esta quinta-feira o Público. A suspensão decretada pelo Governo para os setores público e privado deixa assim de fora a grande maioria dos profissionais do Estado. Segundo o jornal, a exceção prende-se com o fato de sair mais barato pagar as pensões do que os salários e ajuda a cumprir a redução do número de funcionários imposta pela troika.


“A medida aplicada aos beneficiários do regime geral da Segurança Social assenta, sobretudo, em razões de ordem orçamental. A aplicação de idêntica medida para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações não alcançaria o mesmo efeito em termos orçamentais, uma vez que o Estado substituiria salários por pensões. Sendo que estas últimas são inferiores aos primeiros, do ponto de vista orçamental são retiradas vantagens com as aposentações antecipadas no Estado”, explicou o secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Rosalino, em declarações ao Público.

Segundo o jornal, no ano passado foram 10.622 os funcionários do Estado que solicitaram a reforma antecipada, um número que representa 45 por cento do total de novas pensões concedidas em 2011 e um aumento de 16 por cento face a 2010. E que é também o valor mais elevado desde 2002.

Os cortes salariais e o congelamento das progressões nas carreiras na Função Pública terão sido o principal motivo para esta corrida às reformas antecipadas.

Para 2012, o número de reformas antecipadas previsto pela Caixa Geral de Aposentações ainda não é conhecido.

Estimativas do Governo, citadas pelo diário, revelam que no final de 2012 “37.900 trabalhadores que descontam para o regime de Segurança Social poderiam pedir a antecipação da reforma e em 2013 esse número chegaria aos 45.900”.

Já na Função Pública “4000 trabalhadores (menos de um por cento do total) admitidos após 1 de janeiro de 2006 e que descontam para a Segurança Social reuniam as condições necessárias para pedir a antecipação”.

Recorde-se que o Conselho de Ministros aprovou, a 29 de março, a “suspensão imediata” das reformas antecipadas, uma medida que foi publicada em Diário da República a 5 de abril e que entrou em vigor no dia seguinte (Sexta-feira Santa).
Medida imposta pela troika
A redução do número de funcionários públicos em dois por cento até 2013 é uma das medidas impostas pelo programa de ajustamento financeiro assinado pelo Estado com a troika.

Além da aposentação antecipada, há outras formas de o Governo cumprir o acordo assinado com as instituições internacionais. Uma delas é a possibilidade das rescisões amigáveis. Uma medida prevista na lei desde 2008, que nunca foi regulamentada e que faz parte do programa do atual Governo.

“O objetivo passa por estimular os mecanismos de mobilidade dentro da Administração Pública, tendo em vista prevenir situações que possam ir nesse sentido”, rematou Hélder Rosalino.


Quem pode pedir reforma antecipada.


Apesar da suspensão do direito à reforma antecipada até 2014 (enquanto estiver em vigência o programa de assistência financeira a Portugal) anunciada pelo governo em abril de 2012, há casos em que o contribuinte (excetuando os funcionários públicos) pode ainda recorrer ao regime de flexibilização.


Tenha também em atenção as alterações à idade da reforma em Portugal.


Acesso Segurança Social:


https://app.seg-social.pt/sso/login?service=https%3A%2F%2Fapp.seg-social.pt%2Fptss%2Fcaslogin


 


Podem Pedir Reforma Antecipada:



  • Quem estiver abrangido pelo sistema de segurança social (exclui os funcionários públicos);

  • Os desempregados (involuntários) de longa duração;

  • Os contribuintes que apresentaram o pedido de pensão de velhice antecipada até ao dia 5 de abril de 2012.


Certas profissões, por serem consideradas de natureza penosa ou desgastante (por exemplo: mineiros, trabalhadores marítimos, profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários, bordadeiras da Madeira e trabalhadores aduaneiros, têm condições diferentes para acesso à reforma. Estes profissionais podem requerer a reforma antecipada, nas condições específicas de idade e de carreira contributiva estabelecidas para cada atividade, mas têm de ter descontado durante 15 anos (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social que assegure uma pensão de velhice.


Reforma antecipada a partir dos 55 anos, com 30 de descontos até aos 55 anos



  • Por cada mês de antecipação até aos 65 anos, tem uma redução de 0,5% no valor da pensão. (Nota: Ao perfazer os 65 anos de idade, o valor da pensão não sofrerá qualquer alteração por esse facto).

  • Por cada 3 anos de descontos acima dos 30, tem direito a tirar 12 meses ao número de meses de antecipação. (Exemplo: reforma aos 55 e tem 39 anos de descontos: como tem 9 anos (3x3 anos) acima dos 30, tem direito a tirar 3 x 12 meses (=36) ao número de meses de antecipação. Meses de antecipação = 120 (10 anos) / 120-36=84 / 84 x 0,5%= 42%. Neste caso vai ter uma redução de 42% no valor da pensão, em vez de 60%).


Reforma antecipada para quem tem mais de 30 anos de descontos aos 55 anos de idade


Neste exemplo, para que o beneficiário se possa reformar sem redução apenas poderá aceder à pensão quando completar os 62 anos de idade.


Reforma antecipada por desemprego de longa duração



  • A redução do valor da pensão depende da data em que é pedido o subsídio de desemprego, da idade e dos anos de descontos.


Que rendimentos posso acumular com a reforma?



  • Rendimentos de trabalho, exceto nos casos em que a reforma resulta de uma pensão de invalidez absoluta;

  • Complemento solidário para idosos;

  • Complemento por dependência;

  • Complemento de pensão por cônjuge a cargo;

  • Os beneficiários que se tiverem reformado como trabalhadores por conta de outrem, durante os primeiros três anos não podem trabalhar, por conta de outrem, para a mesma empresa ou grupo empresarial onde trabalhavam antes de se reformarem;

  • Os beneficiários que se tiverem reformado como trabalhadores por conta de outrem e passarem a trabalhar como trabalhadores independentes não podem prestar serviços, pelo período de 3 anos, à empresa donde se reformaram ou do mesmo grupo empresarial.

  • Trabalhadores por conta de outrem (a contrato)

  • Membros de Órgãos Estatutários (MOE’s) de pessoas coletivas (diretores, gerentes e administradores)

  • Trabalhadores independentes (a recibo verde)
    Beneficiários do Seguro Social Voluntário.

  • Quando faltarem 3 meses ou menos para a data em que quer começar a receber a pensão. A resposta é obtida no prazo de 50 dias.


Quem tem direito à pensão de velhice?


Quando posso pedir a reforma antecipada?


O Governo decretou o congelamento das reformas antecipadas até 2014, ano em que termina o programa de ajuda financeira a Portugal. Outras medidas que o Governo pretende implementar é o aumento da idade da reforma dos 65 para os 67 anos e da idade da reforma antecipada dos 55 para os 57 anos, assim como a imposição de um teto máximo no valor das reformas.


 


... Ponderar as várias situações.


 


 


 

domingo, 23 de dezembro de 2012

Sejam Felizes - Boas Festas

SEJAM FELIZES


O mundo é adverso à felicidade, mas temos que aproveitar as emoções positivas e cultivar o Amor. Em tempo de festas natalícias, a solidariedade deverá ser canalizada para os que nos estão próximos. A felicidade cultiva-se com o desenvolvimento espiritual e criando defesas contra os tempos conturbados que as angústias transformam em insegurança e inquietação. Perante a crise financeira e o medo das ameaças á nossa integridade física e intelectual, devemos refrear as emoções e canalizar as nossas forças numa perspectiva inovadora de construção do pensamento na descoberta do próprio eu. Cientes da força que nos anima, jamais serenos derrotados pelo desânimo e pelas adversidades externas.


Joaquim Coelho


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...

 

sexta-feira, 20 de maio de 2011

CÓDIGO DA ESTRADA - Alterações e Multas

CÓDIGO DA ESTRADA – Actualizações


 


Em Vigor a partir de 01 de Julho de 2011


 


 


Desta vez vai doer mesmo
MUITO IMPORTANTE

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As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel. Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).
VELOCIDADE



  • Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )

  • A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )

  • A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.

  • Assim:




 



Automóveis ligeiros, motociclos



 



 



 



 



 



 



 



Excesso de velocidade



Coima



Contra-Ordenação



 



 



 



 



 



 



Dentro
das
Localidades



Até 20 km/h



60 a 300 euros



Leve



 



20 a 40 km/h



120 a 600 euros



Grave



 



40 a 60 km/h



300 a 1.500 euros



Muito Grave



 



Mais de 60 km/h



500 a 2.500 euros



Muito Grave



 



Fora
das
Localidades



Até 30 km/h



60 a 300 euros



Leve



 



30 a 60 km/h



120 a 600 euros



Grave



 



60 a 80 km/h



300 a 1.500 euros



Muito Grave



 



Mais de 80 km/h



500 a 2.500 euros



Muito Grave



 



 



 



 



Automóveis pesados



 



 



 



 



 



 



 



Excesso de velocidade



Coima



Contra-Ordenação



 



 



 



 



 



 



Dentro
das

Localidades



Até 10 km/h



60 a 300 euros



Leve



 



10 a 20 km/h



120 a 600 euros



Grave



 



20 a 40 km/h



300 a 1.500 euros



Muito Grave



 



Mais de 40 km/h



500 a 2.500 euros



Muito Grave



 



 



 



 



 



 



Fora
das
Localidades



Até 20 km/h



60 a 300 euros



Leve



 



20 a 40 km/h



120 a 600 euros



Grave



 



40 a 60 km/h



300 a 1.500 euros



Muito Grave



 



Mais de 60 km/h



500 a 2.500 euros



Muito Grave



 


                   




PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM



  • Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )



ROTUNDAS



  • Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )

  • Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )

  • Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )

  • Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )



ULTRAPASSAGEM



  • A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )


PARAGEM E ESTACIONAMENTO



  • Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )

  • Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )

  • O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )

  • A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º)  


TRANSPORTE DE CRIANÇAS



  • As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )

  • É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )

  • Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )

  • A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )

  • O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )


ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO



  • O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros



TROTINETAS COM MOTOR



  • Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )

  • O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )

  • Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )


USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO



  • A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )



TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR



  • Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )

  • Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )

  • Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )


OUTRAS ALTERAÇÕES



  • Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )

  • Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )

  • A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )


CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS



  • Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )

  • Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )


TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)



  • É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )



INSPECÇÕES



  • Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º


REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO



  • A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )

  • Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )

  • A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )

  • Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )


SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS



  • São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )

  • Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.


REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO



  • Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )


NOVOS EXAMES



  • Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )


SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL



  • A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )



PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA



  • O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )

  • Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )



  • Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.

  • .



Esclarecimento da Ex-DGV:
Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:

1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:



  • Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.


2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:



  • Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);

  • Aproximar-se progressivamente da via da direita;

  • Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende uitilizar;



  • Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair. 

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RECEITAS MÉDICAS

 


 


RECEITAS Médicas - Novas Condições


 


Com a devida vénia, transcrevemos a Informação de:



http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/323178.html

Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio - Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.

A Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado.

O pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema depende da observância das regras previstas na Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio.

O procedimento da Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, pode ser adoptado ao pagamento de comparticipações de outras prestações de saúde.


PRAZO DE VALIDADE DAS RECEITAS

1 -- Para efeitos do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, o prazo de validade das receitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos comparticipados, é de 30 dias a contar, de forma contínua, da data da prescrição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 -- O prazo de validade das receitas médicas não se aplica a:

a) Medicamentos prescritos em receita médica renovável;

b) Medicamentos esgotados, desde que este facto seja justificado, de forma expressa, na própria receita médica.

São revogadas:

a) A Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro;

b) A Portaria n.º 90/2009, de 23 de Janeiro.

A Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, entra em vigor no 1.º dia útil do 2.º mês seguinte ao da sua publicação [1 de Julho de 2011].


MODO DE FORNECIMENTO

1 -- Quando a receita médica não especifica a dimensão da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser dispensada a embalagem de menor dimensão disponível no mercado.

2 -- Quando a embalagem de maior dimensão está esgotada, pode ser fornecida quantidade equivalente, desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica.


ACTO DE DISPENSA DE MEDICAMENTOS

1 -- Caso exista impresso ou documento impresso da receita, o utente entrega o respectivo documento, na farmácia, no acto da dispensa de medicamentos comparticipados.

2 -- Quando são prescritos medicamentos ou produtos dietéticos que o utente não deseja adquirir, a referência aos mesmos deve ser, na sua presença, riscada da receita médica.

3 -- O utente confirma os medicamentos que lhe foram dispensados, apondo a sua assinatura na receita médica, ou quando não sabe ou não pode, a assinatura é feita a rogo com a identificação da pessoa que assina que pode ser o próprio farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que dispensa o medicamento.

4 -- No acto da dispensa, o farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, preenche a receita médica, com os seguintes elementos:

a) Preço total de cada medicamento;

b) Valor total da receita;

c) Encargo do utente em valor, por medicamento e respectivo total;

d) Comparticipação do Estado em valor, por medicamento e respectivo total;

e) Data da dispensa (dd.mm.aaaa);

f) Código do(s) medicamento(s) em caracteres e em código de barras;

g) Assinatura do responsável pela dispensa do medicamento;

h) Carimbo da farmácia.


A farmácia deve proceder à verificação do regime de comparticipação a que o utente tem direito nos termos seguintes:

a) Nas receitas emitidas informaticamente pelas unidades de saúde do SNS, nos termos legalmente previstos, o regime de comparticipação é o que estiver impresso na própria receita;

b) Nas receitas emitidas manualmente, o regime de comparticipação é o que resultar da vinheta da unidade pública de saúde, ou não havendo vinheta, através dos elementos indicados na própria receita;

c) Nas receitas emitidas manualmente a beneficiários de um subsistema, a entidade financeira responsável é a que constar da própria receita;

d) Nas receitas manuais se da prescrição não constar o regime especial, o utente é comparticipado pelo regime geral.


DISPENSA DE MEDICAMENTOS ESTUPEFACIENTES OU PSICOTRÓPICOS

1 -- O farmacêutico ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que avie uma receita que inclua medicamento contendo uma substância classificada como estupefaciente ou psicotrópica verifica a identidade do adquirente e anota no verso da receita materializada o nome, número e data do bilhete de identidade ou da carta de condução, ou o nome e número do cartão de cidadão, ou, no caso de estrangeiros, do passaporte, indicando a data de entrega e assinando de forma legível, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 61/1994, de 12 de Outubro.

2 -- Para efeitos do número anterior, e para identificação do adquirente, o farmacêutico pode aceitar outros documentos, desde que tenham fotografia do titular, devendo, nesse caso, recolher a assinatura deste.

3 -- Se o adquirente, nos casos previstos no número anterior, não souber ou não puder assinar, o farmacêutico consigna essa menção.

4 -- As farmácias conservam em arquivo adequado, pelo período de três anos, uma reprodução em papel ou em suporte informático das receitas que incluam medicamentos estupefacientes ou psicotrópicos, ordenadas por data de aviamento.


VALIDAÇÃO DO RECEITUÁRIO

1 -- As receitas apenas devem ser consideradas como válidas se contiverem os seguintes elementos:

a) Número da receita, salvo se o mesmo estiver pré-impresso;

b) Identificação do médico prescritor, incluindo a vinheta ou entidade requisitante;

c) Nome e número do utente;

d) Medicamento;

e) Data de prescrição (dd.mm.aaaa);

f) Período de validade;

g) Entidade responsável pelo pagamento;

h) Assinatura do médico.


 .


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quarta-feira, 16 de março de 2011

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

BOAS FESTAS

...



 


      BOAS FESTAS


 


Que o Natal faça renascer a esperança


E a meditação traga um novo impulso,


Para das guerras nasça a bonança


E cada beligerante assine com o seu pulso


As tréguas que mais ambicionamos…


Em vez dos cantos fúnebres e chorosos


Saudemos aqueles que mais amamos


Oferecendo presentes simples e vistosos.


 


Joaquim Coelho


 

Boas Festas

BOAS FESTAS e saúde para festejar... é o que desejo aos visitantes desta janela.


Joaquim Coelho

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Acidentes EVITÁVEIS

Atenção aos Mal comportados nas Estradas


Cada vez corremos mais riscos de acidentes nas estradas, devido aos condutores stressados, drogados, criminosos e furagidos à justiça, que todos os dias causam transtronos e acidentes com a sua condução agressiva.


Porque há mais uma família amiga destroçada, e de luto, por causa dos acidentes na ESTRADA, mais uma vez volto a lembrar que há um CÓDIGO DA ESTRADA que devemos cumprir, além dos necessários CUIDADOS que TODOS devemos ter na CONDUÇÃO. Mas o mais importante é o CÓDIGO DE CONDUTA de cada utilizador das viagturas que circulam nas nossas vias públicas. A brutalidade dos acidentes demonstra execesso de velocidade, para além de causas afins.


  


automosbe4.jpg


CÓDIGO DA ESTRADA - Extracto


 Artigo 145º.  Contra-ordenações graves


1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:


a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;


b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos,


quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por


condutor de outro veículo a motor;


c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos,


quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por


condutor de outro veículo a motor;


d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou


especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);


e) O trânsito com velocidade excessiva para as caracterís ticas do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou


de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;


f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem,


mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha,


marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;


g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;


h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias


equiparadas;


i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o


desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;


j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo


número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;


l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8


g/l;


m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;


n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas


condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;


o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;


p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança


obrigatórios.


2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é


aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do


artigo 147.º.


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autos 4.jpg


Algumas Situações Penalizadas:


- Parar ou estacionar na Auto-Estrada;  Utilizar o Telemóvel a conduzir; Não ter Seguro obrigatório; Transportar crianças sem sistemas de retenção ou cadeira; Não parar nas Passadeiras: Multa e Apreensão de Carta de 1 Mês a 1 Ano;


A Reincidência,  dentro do período de 5 anos, eleva as Penalizações mínimas para o Dobro.


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Ver Multas em Post  anterior.


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Artigo 146.º


Contra-ordenações muito graves


No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:


a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e


entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de


rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;


b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;


c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por


avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;


d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;


e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;


f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente


neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;


g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias


com mais que uma via de trânsito em cada sentido;


h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando pratic adas nas auto-estradas ou vias


equiparadas;


i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40


km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade


for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de


velocidade for superior a 40 km/h;


j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e


inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;


l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do


trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;


m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;


n) O desrespeito pelo s inal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;


o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de


trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;


p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não


confere habilitação;


q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.


 


Algumas situações Penalizadas:


- Não Parar no Sinal Vermelho; Excesso de Velocidade nas localidades; Pisar um Traço Contínuo; Não parar no STOP; Conduzir sob efeito do Álcool ou Drogas: Multas (pesadas) e Apreensão de CARTA de 2 meses a 2 anos.


A Reincidência no prazo de 5 anos agrava as Penas mínimas para o DOBRO.


Do “Código da Estrada”




 


 

domingo, 20 de junho de 2010

O Cubo - Ivone Silva


O Génio artístico de Ivone Silva está bem documentado no episódio de "O Cubo".

Ver para rir...

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