sexta-feira, 20 de maio de 2011

CÓDIGO DA ESTRADA - Alterações e Multas

CÓDIGO DA ESTRADA – Actualizações


 


Em Vigor a partir de 01 de Julho de 2011


 


 


Desta vez vai doer mesmo
MUITO IMPORTANTE

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As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel. Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).
VELOCIDADE



  • Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )

  • A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )

  • A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.

  • Assim:




 



Automóveis ligeiros, motociclos



 



 



 



 



 



 



 



Excesso de velocidade



Coima



Contra-Ordenação



 



 



 



 



 



 



Dentro
das
Localidades



Até 20 km/h



60 a 300 euros



Leve



 



20 a 40 km/h



120 a 600 euros



Grave



 



40 a 60 km/h



300 a 1.500 euros



Muito Grave



 



Mais de 60 km/h



500 a 2.500 euros



Muito Grave



 



Fora
das
Localidades



Até 30 km/h



60 a 300 euros



Leve



 



30 a 60 km/h



120 a 600 euros



Grave



 



60 a 80 km/h



300 a 1.500 euros



Muito Grave



 



Mais de 80 km/h



500 a 2.500 euros



Muito Grave



 



 



 



 



Automóveis pesados



 



 



 



 



 



 



 



Excesso de velocidade



Coima



Contra-Ordenação



 



 



 



 



 



 



Dentro
das

Localidades



Até 10 km/h



60 a 300 euros



Leve



 



10 a 20 km/h



120 a 600 euros



Grave



 



20 a 40 km/h



300 a 1.500 euros



Muito Grave



 



Mais de 40 km/h



500 a 2.500 euros



Muito Grave



 



 



 



 



 



 



Fora
das
Localidades



Até 20 km/h



60 a 300 euros



Leve



 



20 a 40 km/h



120 a 600 euros



Grave



 



40 a 60 km/h



300 a 1.500 euros



Muito Grave



 



Mais de 60 km/h



500 a 2.500 euros



Muito Grave



 


                   




PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM



  • Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )



ROTUNDAS



  • Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )

  • Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )

  • Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )

  • Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )



ULTRAPASSAGEM



  • A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )


PARAGEM E ESTACIONAMENTO



  • Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )

  • Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )

  • O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )

  • A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º)  


TRANSPORTE DE CRIANÇAS



  • As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )

  • É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )

  • Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )

  • A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )

  • O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )


ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO



  • O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros



TROTINETAS COM MOTOR



  • Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )

  • O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )

  • Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )


USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO



  • A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )



TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR



  • Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )

  • Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )

  • Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )


OUTRAS ALTERAÇÕES



  • Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )

  • Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )

  • A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )


CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS



  • Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )

  • Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )


TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)



  • É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )



INSPECÇÕES



  • Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º


REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO



  • A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )

  • Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )

  • A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )

  • Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )


SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS



  • São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )

  • Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.


REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO



  • Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )


NOVOS EXAMES



  • Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )


SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL



  • A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )



PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA



  • O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )

  • Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )



  • Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.

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Esclarecimento da Ex-DGV:
Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:

1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:



  • Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.


2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:



  • Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);

  • Aproximar-se progressivamente da via da direita;

  • Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende uitilizar;



  • Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair. 

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RECEITAS MÉDICAS

 


 


RECEITAS Médicas - Novas Condições


 


Com a devida vénia, transcrevemos a Informação de:



http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/323178.html

Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio - Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.

A Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado.

O pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema depende da observância das regras previstas na Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio.

O procedimento da Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, pode ser adoptado ao pagamento de comparticipações de outras prestações de saúde.


PRAZO DE VALIDADE DAS RECEITAS

1 -- Para efeitos do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, o prazo de validade das receitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos comparticipados, é de 30 dias a contar, de forma contínua, da data da prescrição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 -- O prazo de validade das receitas médicas não se aplica a:

a) Medicamentos prescritos em receita médica renovável;

b) Medicamentos esgotados, desde que este facto seja justificado, de forma expressa, na própria receita médica.

São revogadas:

a) A Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro;

b) A Portaria n.º 90/2009, de 23 de Janeiro.

A Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, entra em vigor no 1.º dia útil do 2.º mês seguinte ao da sua publicação [1 de Julho de 2011].


MODO DE FORNECIMENTO

1 -- Quando a receita médica não especifica a dimensão da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser dispensada a embalagem de menor dimensão disponível no mercado.

2 -- Quando a embalagem de maior dimensão está esgotada, pode ser fornecida quantidade equivalente, desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica.


ACTO DE DISPENSA DE MEDICAMENTOS

1 -- Caso exista impresso ou documento impresso da receita, o utente entrega o respectivo documento, na farmácia, no acto da dispensa de medicamentos comparticipados.

2 -- Quando são prescritos medicamentos ou produtos dietéticos que o utente não deseja adquirir, a referência aos mesmos deve ser, na sua presença, riscada da receita médica.

3 -- O utente confirma os medicamentos que lhe foram dispensados, apondo a sua assinatura na receita médica, ou quando não sabe ou não pode, a assinatura é feita a rogo com a identificação da pessoa que assina que pode ser o próprio farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que dispensa o medicamento.

4 -- No acto da dispensa, o farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, preenche a receita médica, com os seguintes elementos:

a) Preço total de cada medicamento;

b) Valor total da receita;

c) Encargo do utente em valor, por medicamento e respectivo total;

d) Comparticipação do Estado em valor, por medicamento e respectivo total;

e) Data da dispensa (dd.mm.aaaa);

f) Código do(s) medicamento(s) em caracteres e em código de barras;

g) Assinatura do responsável pela dispensa do medicamento;

h) Carimbo da farmácia.


A farmácia deve proceder à verificação do regime de comparticipação a que o utente tem direito nos termos seguintes:

a) Nas receitas emitidas informaticamente pelas unidades de saúde do SNS, nos termos legalmente previstos, o regime de comparticipação é o que estiver impresso na própria receita;

b) Nas receitas emitidas manualmente, o regime de comparticipação é o que resultar da vinheta da unidade pública de saúde, ou não havendo vinheta, através dos elementos indicados na própria receita;

c) Nas receitas emitidas manualmente a beneficiários de um subsistema, a entidade financeira responsável é a que constar da própria receita;

d) Nas receitas manuais se da prescrição não constar o regime especial, o utente é comparticipado pelo regime geral.


DISPENSA DE MEDICAMENTOS ESTUPEFACIENTES OU PSICOTRÓPICOS

1 -- O farmacêutico ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que avie uma receita que inclua medicamento contendo uma substância classificada como estupefaciente ou psicotrópica verifica a identidade do adquirente e anota no verso da receita materializada o nome, número e data do bilhete de identidade ou da carta de condução, ou o nome e número do cartão de cidadão, ou, no caso de estrangeiros, do passaporte, indicando a data de entrega e assinando de forma legível, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 61/1994, de 12 de Outubro.

2 -- Para efeitos do número anterior, e para identificação do adquirente, o farmacêutico pode aceitar outros documentos, desde que tenham fotografia do titular, devendo, nesse caso, recolher a assinatura deste.

3 -- Se o adquirente, nos casos previstos no número anterior, não souber ou não puder assinar, o farmacêutico consigna essa menção.

4 -- As farmácias conservam em arquivo adequado, pelo período de três anos, uma reprodução em papel ou em suporte informático das receitas que incluam medicamentos estupefacientes ou psicotrópicos, ordenadas por data de aviamento.


VALIDAÇÃO DO RECEITUÁRIO

1 -- As receitas apenas devem ser consideradas como válidas se contiverem os seguintes elementos:

a) Número da receita, salvo se o mesmo estiver pré-impresso;

b) Identificação do médico prescritor, incluindo a vinheta ou entidade requisitante;

c) Nome e número do utente;

d) Medicamento;

e) Data de prescrição (dd.mm.aaaa);

f) Período de validade;

g) Entidade responsável pelo pagamento;

h) Assinatura do médico.


 .


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quarta-feira, 16 de março de 2011

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

BOAS FESTAS

...



 


      BOAS FESTAS


 


Que o Natal faça renascer a esperança


E a meditação traga um novo impulso,


Para das guerras nasça a bonança


E cada beligerante assine com o seu pulso


As tréguas que mais ambicionamos…


Em vez dos cantos fúnebres e chorosos


Saudemos aqueles que mais amamos


Oferecendo presentes simples e vistosos.


 


Joaquim Coelho


 

Boas Festas

BOAS FESTAS e saúde para festejar... é o que desejo aos visitantes desta janela.


Joaquim Coelho

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Acidentes EVITÁVEIS

Atenção aos Mal comportados nas Estradas


Cada vez corremos mais riscos de acidentes nas estradas, devido aos condutores stressados, drogados, criminosos e furagidos à justiça, que todos os dias causam transtronos e acidentes com a sua condução agressiva.


Porque há mais uma família amiga destroçada, e de luto, por causa dos acidentes na ESTRADA, mais uma vez volto a lembrar que há um CÓDIGO DA ESTRADA que devemos cumprir, além dos necessários CUIDADOS que TODOS devemos ter na CONDUÇÃO. Mas o mais importante é o CÓDIGO DE CONDUTA de cada utilizador das viagturas que circulam nas nossas vias públicas. A brutalidade dos acidentes demonstra execesso de velocidade, para além de causas afins.


  


automosbe4.jpg


CÓDIGO DA ESTRADA - Extracto


 Artigo 145º.  Contra-ordenações graves


1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:


a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;


b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos,


quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por


condutor de outro veículo a motor;


c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos,


quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por


condutor de outro veículo a motor;


d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou


especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);


e) O trânsito com velocidade excessiva para as caracterís ticas do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou


de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;


f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem,


mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha,


marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;


g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;


h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias


equiparadas;


i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o


desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;


j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo


número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;


l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8


g/l;


m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;


n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas


condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;


o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;


p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança


obrigatórios.


2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é


aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do


artigo 147.º.


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autos 4.jpg


Algumas Situações Penalizadas:


- Parar ou estacionar na Auto-Estrada;  Utilizar o Telemóvel a conduzir; Não ter Seguro obrigatório; Transportar crianças sem sistemas de retenção ou cadeira; Não parar nas Passadeiras: Multa e Apreensão de Carta de 1 Mês a 1 Ano;


A Reincidência,  dentro do período de 5 anos, eleva as Penalizações mínimas para o Dobro.


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Ver Multas em Post  anterior.


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autos88.jpg


Artigo 146.º


Contra-ordenações muito graves


No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:


a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e


entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de


rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;


b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;


c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por


avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;


d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;


e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;


f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente


neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;


g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias


com mais que uma via de trânsito em cada sentido;


h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando pratic adas nas auto-estradas ou vias


equiparadas;


i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40


km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade


for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de


velocidade for superior a 40 km/h;


j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e


inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;


l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do


trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;


m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;


n) O desrespeito pelo s inal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;


o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de


trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;


p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não


confere habilitação;


q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.


 


Algumas situações Penalizadas:


- Não Parar no Sinal Vermelho; Excesso de Velocidade nas localidades; Pisar um Traço Contínuo; Não parar no STOP; Conduzir sob efeito do Álcool ou Drogas: Multas (pesadas) e Apreensão de CARTA de 2 meses a 2 anos.


A Reincidência no prazo de 5 anos agrava as Penas mínimas para o DOBRO.


Do “Código da Estrada”




 


 

domingo, 20 de junho de 2010

O Cubo - Ivone Silva


O Génio artístico de Ivone Silva está bem documentado no episódio de "O Cubo".

Ver para rir...

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quarta-feira, 26 de maio de 2010

Serviços Públicos Essenciais

Normas para Proteger os UTENTES de Serviços Públicos Essenciais:


 


1256 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


Lei n.º 12/2008


de 26 de Fevereiro


Primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria


no ordenamento jurídico alguns mecanismos


destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais


A Assembleia da República decreta, nos termos da


alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:


Artigo 1.º


Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho


Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º da Lei


n.º 23/96, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:


«Artigo 1.º


Objecto e âmbito


1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de


petróleo liquefeitos canalizados;


d) Serviço de comunicações electrónicas;


e) Serviços postais;


f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;


g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.


3 — Considera -se utente, para os efeitos previstos


nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador


do serviço se obriga a prestá -lo.


4 — Considera -se prestador dos serviços abrangidos


pela presente lei toda a entidade pública ou privada


que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no


n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do


título a que o faça ou da existência ou não de contrato


de concessão.


Artigo 4.º


[…]


1 — O prestador do serviço deve informar, de forma


clara e conveniente, a outra parte das condições em que o


serviço é fornecido e prestar -lhe todos os esclarecimentos


que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.


2 — O prestador do serviço informa directamente,


de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas


aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-


-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.


3 — Os prestadores de serviços de comunicações


electrónicas informam regularmente, de forma atempada


e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos


serviços prestados, designadamente as respeitantes às


redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão


por cabo.


Artigo 5.º


[…]


1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão


do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter


sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de


10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.


3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


5 — (Revogado.)


Artigo 8.º


Consumos mínimos e contadores


1 — (Anterior corpo do artigo.)


2 — É proibida a cobrança aos utentes de:


a) Qualquer importância a título de preço, aluguer,


amortização ou inspecção periódica de contadores ou


outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;


b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização


das medidas referidas na alínea anterior, independentemente


da designação utilizada;


c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência


directa com um encargo em que a entidade prestadora


do serviço efectivamente incorra, com excepção da


contribuição para o audiovisual;


d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores


que seja contrapartida de alteração das condições


de prestação do serviço ou dos equipamentos


utilizados para esse fim, excepto quando expressamente


solicitada pelo consumidor.


3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos


do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção,


conservação e manutenção dos sistemas públicos


de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos


do regime legal aplicável.


Artigo 9.º


[…]


1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


2 — A factura a que se refere o número anterior deve


ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os


serviços prestados e as correspondentes tarifas.


3 — No caso do serviço de comunicações electrónicas,


e a pedido do interessado, a factura deve traduzir


com o maior pormenor possível os serviços prestados,


sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de


salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das


comunicações.


Artigo 10.º


[…]


1 — O direito ao recebimento do preço do serviço prestado


prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.


2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do


prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior


à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do


prestador ao recebimento da diferença caduca dentro


de seis meses após aquele pagamento.


3 — A exigência de pagamento por serviços prestados


é comunicada ao utente, por escrito, com uma


antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à


data limite fixada para efectuar o pagamento.


4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador


de serviços é de seis meses, contados após a presDiário


da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1257


tação do serviço ou do pagamento inicial, consoante


os casos.


5 — (Anterior n.º 3.)


Artigo 13.º


Resolução de litígios


Quando as partes, em caso de litígio resultante da


prestação de um serviço público essencial, optem por


recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de


conflitos de consumo, suspende -se no seu decurso o


prazo para a interposição da acção judicial.


Artigo 14.º


Disposições finais


O elenco das organizações representativas dos utentes,


com direito de participação nos termos do artigo 2.º,


será certificado e actualizado pelo departamento governamental


competente, nos termos das disposições


regulamentares da presente lei.»


Artigo 2.º


Aditamento à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho


São aditados à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, os artigos


10.º -A e 10.º -B, com a seguinte redacção:


«Artigo 10.º -A


Ónus da prova


1 — Cabe ao prestador do serviço a prova de todos


os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações


e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da


prestação dos serviços a que se refere a presente lei.


2 — Incide sobre o prestador do serviço o ónus da


prova da realização das comunicações a que se refere


o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do


momento em que as mesmas foram efectuadas.


Artigo 10.º -B


Acerto de valores cobrados


Sempre que, em virtude do método de facturação


utilizado, seja cobrado ao utente um valor que exceda


o correspondente ao consumo efectuado, o valor em


excesso é abatido da factura em que tenha sido efectuado


o acerto, salvo caso de declaração em contrário,


manifestada expressamente pelo utente do serviço.»


Artigo 3.º


Aplicação no tempo


A presente lei aplica -se às relações que subsistam à data


da sua entrada em vigor.


Artigo 4.º


Entrada em vigor


A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.


Artigo 5.º


Republicação


É republicada e renumerada em anexo a Lei n.º 23/96,


de 26 de Julho.


Aprovada em 21 de Dezembro de 2007.


O Presidente da Assembleia da República, Jaime


Gama.


Promulgada em 31 de Janeiro de 2008.


Publique -se.


O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.


Referendada em 31 de Janeiro de 2008.


O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto


de Sousa.


ANEXO


Republicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria


no ordenamento jurídico alguns mecanismos


destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais


Artigo 1.º


Objecto e âmbito


1 — A presente lei consagra regras a que deve obedecer


a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à


protecção do utente.


2 — São os seguintes os serviços públicos abrangidos:


a) Serviço de fornecimento de água;


b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;


c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de


petróleo liquefeitos canalizados;


d) Serviço de comunicações electrónicas;


e) Serviços postais;


f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;


g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.


3 — Considera -se utente, para os efeitos previstos nesta


lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do


serviço se obriga a prestá -lo.


4 — Considera -se prestador dos serviços abrangidos


pela presente lei toda a entidade pública ou privada que


preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2,


independentemente da sua natureza jurídica, do título a que


o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.


Artigo 2.º


Direito de participação


1 — As organizações representativas dos utentes têm


o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição


do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais


actos de natureza genérica que venham a ser celebrados


entre o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias e


as entidades concessionárias.


2 — Para esse efeito, as entidades públicas que representem


o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias


nos actos referidos no número anterior devem comunicar


atempadamente às organizações representativas dos utentes


os respectivos projectos e propostas, de forma que aquelas


se possam pronunciar sobre estes no prazo que lhes for


fixado e que não será inferior a 15 dias.


1258 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008


3 — As organizações referidas no n.º 1 têm ainda o


direito de ser ouvidas relativamente à definição das grandes


opções estratégicas das empresas concessionárias do


serviço público, nos termos referidos no número anterior,


desde que este serviço seja prestado em regime de monopólio.


Artigo 3.º


Princípio geral


O prestador do serviço deve proceder de boa fé e em


conformidade com os ditames que decorram da natureza


pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância


dos interesses dos utentes que se pretende proteger.


Artigo 4.º


Dever de informação


1 — O prestador do serviço deve informar, de forma


clara e conveniente, a outra parte das condições em que o


serviço é fornecido e prestar -lhe todos os esclarecimentos


que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.


2 — O prestador do serviço informa directamente, de


forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis


pelos serviços prestados, disponibilizando -lhes informação


clara e completa sobre essas tarifas.


3 — Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas


informam regularmente, de forma atempada e


eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços


prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e


móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.


Artigo 5.º


Suspensão do fornecimento do serviço público


1 — A prestação do serviço não pode ser suspensa


sem pré -aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força


maior.


2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão


do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter


sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de


10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.


3 — A advertência a que se refere o número anterior,


para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar


o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar


a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do


mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que


lhe assistam nos termos gerais.


4 — A prestação do serviço público não pode ser suspensa


em consequência de falta de pagamento de qualquer


outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo


se forem funcionalmente indissociáveis.


Artigo 6.º


Direito a quitação parcial


Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público,


ainda que facturado juntamente com outros, tendo o


utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o


disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.


Artigo 7.º


Padrões de qualidade


A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a elevados


padrões de qualidade, neles devendo incluir -se o


grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a


fixação do preço varie em função desses padrões.


Artigo 8.º


Consumos mínimos e contadores


1 — São proibidas a imposição e a cobrança de consumos


mínimos.


2 — É proibida a cobrança aos utentes de:


a) Qualquer importância a título de preço, aluguer,


amortização ou inspecção periódica de contadores ou


outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;


b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização


das medidas referidas na alínea anterior, independentemente


da designação utilizada;


c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência


directa com um encargo em que a entidade prestadora do


serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição


para o audiovisual;


d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores


que seja contrapartida de alteração das condições


de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados


para esse fim, excepto quando expressamente solicitada


pelo consumidor.


3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos do


presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção,


conservação e manutenção dos sistemas públicos de água,


de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime


legal aplicável.


Artigo 9.º


Facturação


1 — O utente tem direito a uma factura que especifique


devidamente os valores que apresenta.


2 — A factura a que se refere o número anterior deve


ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os


serviços prestados e as correspondentes tarifas.


3 — No caso do serviço de comunicações electrónicas,


e a pedido do interessado, a factura deve traduzir


com o maior pormenor possível os serviços prestados,


sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de


salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.


Artigo 10.º


Prescrição e caducidade


1 — O direito ao recebimento do preço do serviço prestado


prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.


2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador


do serviço, tiver sido paga importância inferior à que


corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador


ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses


após aquele pagamento.


3 — A exigência de pagamento por serviços prestados é


comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência


mínima de 10 dias úteis relativamente à data -limite fixada


para efectuar o pagamento.


Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de Fevereiro de 2008 1259


4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador


de serviços é de seis meses, contados após a prestação


do serviço ou do pagamento inicial, consoante os


casos.


5 — O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento


de energia eléctrica em alta tensão.


Artigo 11.º


Ónus da prova


1 — Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os


factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao


desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação


dos serviços a que se refere a presente lei.


2 — Incide sobre o prestador do serviço o ónus da


prova da realização das comunicações a que se refere o


artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento


em que as mesmas foram efectuadas.


Artigo 12.º


Acerto de valores cobrados


Sempre que, em virtude do método de facturação utilizado,


seja cobrado ao utente um valor que exceda o correspondente


ao consumo efectuado, o valor em excesso é


abatido da factura em que tenha sido efectuado o acerto,


salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente


pelo utente do serviço.


Artigo 13.º


Carácter injuntivo dos direitos


1 — É nula qualquer convenção ou disposição que


exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela


presente lei.


2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode


ser invocada pelo utente.


3 — O utente pode optar pela manutenção do contrato


quando alguma das suas cláusulas seja nula.


Artigo 14.º


Direito ressalvado


Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em


concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.


Artigo 15.º


Resolução de litígios


Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação


de um serviço público essencial, optem por recorrer


a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de


consumo, suspende -se no seu decurso o prazo para a interposição


da acção judicial.


Artigo 16.º


Disposições finais


O elenco das organizações representativas dos utentes,


com direito de participação nos termos do artigo 2.º, será


certificado e actualizado pelo departamento governamental


competente, nos termos das disposições regulamentares


da presente lei.